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02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REINALDO
FERREIRA PAZ contra decisão monocrática desta relatoria que rejeitou os anteriores
aclaratórios (fls. 567/573), ante a ausência de vícios apontados na decisão embargada de
fls. 548/553.
Inconformado, o embargante opõe novos embargos alegando, em síntese,
que:
"Portanto Excelentíssimo, o objeto em contenta neste segundo
Recurso Especial Cível, deve se vincular e se adstringir às matérias
apreciadas nesse segundo julgamento do Recurso de Apelação
Cível, sob pena de infringir os limites processuais do
prequestionamento, princípio da dialeticidade, princípio da
consumação, princípio da singularidade ou unicidade recursal e da
coisa julgada.
Ademais, observe-se que no segundo julgamentos do Recurso
Especial Cível, agora apresentado pela instituição financeira, o
nobre Julgador Desembargador, julgou a mesma questão que já
estava acobertada pela preclusão e pelo manto da coisa julgada,
consistente na necessidade e/ou dispensa da especificação de
lançamentos pelo correntista, (pedido genérico) já no pleito inicial.
(...)
De mais a mais, consigna-se ainda, conforme fundamentação
empossada na decisão dos primeiros Embargos de Declaração
apresentados, que a matéria decidida no primeiro julgamento, se
consiste em matéria de preliminar de mérito, e neste segundo, de
mérito, vem o ora embargante esclarecer, que o decisum ora
atacado, ainda debate a questão de preliminar de mérito,
consistente no interesse processual de agir, especialmente combate
a questão de pedido genérico e necessidade da parte autora
especificar o períodos e os lançamentos que se requer
esclarecimentos, que já foram apreciados e julgados no primeiro
julgamento do Recurso Especial Cível apresentado em momento a
quo pelo ora embargante." (fls. 579/580)
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 590/592.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissível a
sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Com efeito, em vista dos argumentos apresentados pelo embargante,
forçoso reconhecer que, no caso, a decisão embargada baseou-se em premissa
equivocada.
Diante disso, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para reconsiderar a decisão de fls. 567/573, passando, assim, ao julgamento
do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto pelo HSBC BANK BRASIL
S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
ILEGITIMIDADE PARTE - BANCO APELANTE SUCESSOR
BANCO BAMERINDUS - LEGITIMIDADE PASSIVA
CONFIGURADA - DEVER DO BANCO EM PRESTAR CONTAS
- OFERECIMENTO DE EXTRATOS NÃO SUBSTITUI A
PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO - NEGA PROVIMENTO." (fl. 395)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
267, VI, 286, 535, II, 914, 915, do CPC/1973, 206, § 3°, III, do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional, pois deixou de manifestar expressamente sobre as diversas matérias e
artigos suscitados pelo recorrente; (b) o atual posicionamento do STJ entende não ser
mais necessário somente comprovação de vínculo entre as partes e a delimitação do
período contratual; (c) falta ao autor interesse processual, pois o pedido genérico e
lacunoso reflete a inadequação da via eleita, asseverando, para tanto, que "o Recorrido
não impugnou especificamente qualquer lançamento havido em sua conta corrente,
limitando-se a alegar contratação de supostos juros abusivos e cobranças de taxas e
encargos indevidos ou ilegais. Vejamos, também, que o Tribunal local reconheceu o
interesse de agir da parte Recorrente, para que se preste contas de todo o período
contratual, embora esta tenha eleito o procedimento inadequado de prestação
jurisdicional do Estado" (fl. 434); (d) a ação de prestação de contas não se presta para
revisão do contrato; (e) prescrição trienal quanto aos juros e acessórios; f ilegitimidade
passiva para prestar contas do contrato.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Primeiramente, com relação ao art. 535, II, do CPC/1973, verifica-se que
na petição do recurso especial não há explicação do ponto omisso, mas apenas uma
indicação genérica do vício, através da indicação de dispositivos supostamente não
analisados, sem esclarecer qual seria a questão ou o ponto de direito apresentado para
julgado e não analisado pela Corte estadual, tornando patente a falha de fundamentação
do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. A propósito:
"AGRA VO REGIMENTAL EM AGRA VO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
N° 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA N° 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA N° 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. 'E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.' (Súmula
do STJ, Enunciado n° 182).
2. 'E possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia.' (AgRgAg n°
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado n° 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada
violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma
clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a
incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental improvido. "
(AgRg no Ag 1.292.758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe de 04/06/2010)
No que se refere a alegação de ilegitimidade passiva do HSBC pois não é
sucessor do Banco Bamerindus S/A, verifica-se que tal tese não foi objeto de debate e
decisão na colenda Corte a quo, pois mesmo constando referida tese da ementa, não foi
objeto de debate da fundamentação do voto proferido pelo Tribunal. Desse modo, ante a
falta de prequestionamento, incidem as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
No que se refere ao pleito de prescrição trienal quanto aos juros e
acessórios, verifica-se que a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não se
configurando, portanto, o necessário prequestionamento.
Do exame dos autos, constata-se que a referida tese somente foi suscitada
nas razões dos embargos de declaração, após o julgamento do recurso de apelação,
constituindo verdadeira inovação recursal, não havendo, portanto, incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 e a ausência de prequestionamento
quanto à referida tese. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO
SUPOSTAMENTE OMISSA NÃO AVENTADA NO MOMENTO
OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. art. 535 do CPC/1973, pois o
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo
pronunciamento de forma clara e fundamentada.
2. Ademais, no caso dos autos, verifico que a matéria referente
aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau não foi
objeto de insurgência da parte no recurso de apelação, sendo tal
ponto apenas aventado em embargos de declaração, o que
caracteriza inadmissível inovação recursal.
3. Além disso, consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o
quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência
processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei
processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias
ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das
situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe
30/06/2017).
4. A modificação do valor dos honorários advocatícios arbitrados
na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido,
demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ, somente sendo possível essa análise em
caso de verba manifestamente irrisória ou excessiva, o que não se
vislumbra no presente caso.
5. Agravo Interno não provido."
(AgInt no REsp 1647244/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe
25/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
(ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A matéria inserta no artigo 884 do Código Civil não foi objeto
de discussão no acórdão recorrido e, também não poderia, pois se
trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à
apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso,
nas razões de apelação). Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Precedentes.
2. O Tribunal local, ao considerar que as provas apresentadas pelo
autor foram suficientes para comprovar o fato constitutivo do
direito alegado e que restaram demonstrados os elementos
ensejadores do dever de indenizar pelos danos morais pleiteados, o
fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos
autos, sendo que a pretensão recursal demanda o revolvimento de
fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor
da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 981.789/MS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe
24/11/2017, g.n.)
Quanto ao mérito, eis os fundamentos do Tribunal de origem (fls.
397/399):
"O Banco ao receber como "depósito" dinheiro de seus clientes,
tem o dever de cuidar/administrar o patrimônio de seus clientes.
Prestação de contas e o meio processual adequado para compelir a
parte adversa a prestar contas ou a recebê-las, tendo em vista a
administração de patrimônio alheio e o acertamento do saldo
remanescente, bem como liberação da obrigação.
Quando se estabelece um vínculo jurídico entre pessoas em razão
de interesses mútuos, certos negócios jurídicos podem ficar sob a
administração ou gestão de um deles tido como administrador ou
gestor, in casu, sob a administração do banco.
Seja o contrato expresso ou implícito, seja a lei a determinar, o
encargo judicial, as contas devem ser prestadas naturalmente ou
em época determinada como consequência do encargo, uma vez
que o objeto sob administração é alheio. Se o banco já não possui
mais a documentação que, diga-se de passagem, é sua obrigação
em guarda-la conforme disposições legais. O apelado é que não
pode ser penalizado em razão desse fato. O autor tem sim o direito
de pedir uma prestação de contas desses anos em que o banco réu
administrou seu patrimônio/dinheiro.
(...)
A prescrição no caso de ação de prestação de contas só se opera
pelo lapso temporal de 20 anos, assim decidiu o STJ veja-se:
(...)
Sobre a guarda de documentos:
(...)
No que tange a afirmação de que o banco fornecia extratos
semanais, explica-se que extratos bancários são superficiais,
utilizam expressões que o correntista não entende, e servem para
simples conferencia, não sendo meio hábil a retirar do
autor/correntista o direito de exigir que o banco correntista preste
contas judicialmente.
Em ação de prestação de contas é dispensável que o correntista
aponte irregularidades dos lançamentos individualmente, sendo
suficiente que demonstre sua pretensão em obter esclarecimentos a
respeito da origem dos débitos e demàis operações efetuadas pela
instituição financeira.
Pacífico é o entendimento de que o titular da conta corrente possui
legitimidade para propor ação de prestação de contas, inclusive
sobre o assunto o STJ editou a Súmula 259: "A ação de prestação
de contas pode ser proposta pelo titular da conta corrente
bancaria".
O autor pretende a confrontação do contrato firmado, com a
prestação de contas a ser apresentada pelo banco, a fim de
verificar a ocorrência ou não de irregularidades que pressupõe
existir, não havendo coerência da alegação deanulação de
cláusulas contratuais. Em suma a efetiva aplicação das cláusulas
contratuais.
Na medida em que o correntista entende que alguns lançamentos
em sua conta corrente foram realizados sem autorização, ou em
valores demasiados, nada mais adequado do que a propositura da
ação de prestação de contas."
Como visto, o col. Tribunal de origem consignou, em resumo, que o
recorrido tem o direito de pedir uma prestação de contas da sua conta durante o período
que o banco administrou seu patrimônio/dinheiro, a fim de verificar a ocorrência ou não
de irregularidades nos lançamentos e demais operações efetuadas pela instituição
financeira, bem como que os extratos bancários servem para simples conferência não
substituindo a ação de prestação de contas.
Com efeito, a parte agravante, por sua vez, nas razões do recurso especial,
limita-se a afirmar, em suma, que falta ao autor interesse processual, pois o pedido
genérico e lacunoso reflete a inadequação da via eleita, pois a ação de prestação de contas
não se presta para revisão do contratual.
Estando, pois as razões do apelo nobre dissociadas dos fundamentos
adotados no julgado proferido pelo Tribunal local, o que atrai, por analogia, a hipótese de
incidência das Súmulas n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?