Informações do processo 2010/0148181-1

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15572
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/05/2015 a 15/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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15/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À
ALEGAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA DE
ANISTIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 394 do
Supremo Tribunal Federal (fls. 689/693).

Alega a embargante omissão no julgado consubstanciada na falta de
exame da sua petição informando que a portaria de anistia foi anulada, circunstância que
torna prejudicada a concessão da ordem.

Às fls. 704/722, a parte impetrante apresenta impugnação sustentando que
obteve decisão favorável em ação ordinária no sentido da decadência do direito de a
União rever seus atos. Assim, a portaria de anistia está plenamente vigente.

Depreende-se dos autos que foi determinado o sobrestamento do processo
até deliberação final da Corte Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de
vista pelo Ministro João Otávio de Noronha (fl. 726).

Em seguida, ordenou-se o sobrestamento até o julgamento dos embargos
de declaração opostos no RE n° 553.710/DF (fls. 732/733).

Com a publicação do acórdão lavrado nos EDcl nos EDcl no RE
553.710/DF, os autos vieram à mim conclusos.

É o relatório.

O inconformismo não merece acolhimento.

Com efeito, negou-se seguimento ao recurso extraordinário da União uma
vez que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal a respeito do tema 394/STF.

A alegação da União no sentido de que a portaria de anistia foi anulada
deverá ser observada em sede de execução do julgado, tendo em vista que ficou
registrado no aresto proferido em sede de embargos de declaração o seguinte: "em
conformidade com a Questão de Ordem havida no MS 15.706/DF, julgada na Primeira
Seção em 14.4.2011, o cumprimento da ordem tornar-se-á prejudicado se sobrevier a
aventada revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos".

Nesse contexto, não há omissão a ser sanada no decisum proferido em
juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de abril de 2020.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 3206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão