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15/04/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À
ALEGAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA DE
ANISTIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 394 do
Supremo Tribunal Federal (fls. 689/693).
Alega a embargante omissão no julgado consubstanciada na falta de
exame da sua petição informando que a portaria de anistia foi anulada, circunstância que
torna prejudicada a concessão da ordem.
Às fls. 704/722, a parte impetrante apresenta impugnação sustentando que
obteve decisão favorável em ação ordinária no sentido da decadência do direito de a
União rever seus atos. Assim, a portaria de anistia está plenamente vigente.
Depreende-se dos autos que foi determinado o sobrestamento do processo
até deliberação final da Corte Especial em feito semelhante, no qual houve pedido de
vista pelo Ministro João Otávio de Noronha (fl. 726).
Em seguida, ordenou-se o sobrestamento até o julgamento dos embargos
de declaração opostos no RE n° 553.710/DF (fls. 732/733).
Com a publicação do acórdão lavrado nos EDcl nos EDcl no RE
553.710/DF, os autos vieram à mim conclusos.
É o relatório.
O inconformismo não merece acolhimento.
Com efeito, negou-se seguimento ao recurso extraordinário da União uma
vez que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal a respeito do tema 394/STF.
A alegação da União no sentido de que a portaria de anistia foi anulada
deverá ser observada em sede de execução do julgado, tendo em vista que ficou
registrado no aresto proferido em sede de embargos de declaração o seguinte: "em
conformidade com a Questão de Ordem havida no MS 15.706/DF, julgada na Primeira
Seção em 14.4.2011, o cumprimento da ordem tornar-se-á prejudicado se sobrevier a
aventada revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos".
Nesse contexto, não há omissão a ser sanada no decisum proferido em
juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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