Informações do processo 2010/0154247-4

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15617
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/05/2015 a 28/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2015

28/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. ANISTIA POLÍTICA.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 394/STF. SOBRESTAMENTO
EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA NÃO ENFRENTADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede o conhecimento do segundo recurso
interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.

2. Não se discute no mandado de segurança a possibilidade de anulação das portarias
anistiadoras, daí porque não é possível o sobrestamento do feito com base no Tema
839/STF (que versa sobre a decadência do direito de a Administração anular seus atos).

3. As questões relativas aos juros de mora e à correção monetária não são objeto do writ e
sequer foram abordadas pelo acórdão recorrido, daí porque não tem a União interesse
quanto ao ponto.

4. Agravo interno de fls. 705/715 não provido. Agravo interno de fls. 716/726 não
conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 25 de agosto de 2020.

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relator

Documento eletrônico VDA26426020 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 6471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 14074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 10334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 394/STF. SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A
TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público
Federal contra decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte negando seguimento
ao recurso extraordinário com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal a
respeito do Tema 394.

Alega o embargante, em síntese, contradição no julgado consubstanciada
no fato de haver questão prejudicial consubstanciada na pendência de julgamento do
Recurso Extraordinário 817.338/DF (Tema 839), que versa sobre a possibilidade de
anulação da anistia.

Sustenta que, caso provido o mencionado recurso, a anistia concedida à
parte impetrante poderá vir a ser anulada. Assim, afirma que deve haver a suspensão do
processo.

Impugnação às fls. 687/700.

Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução
de outros casos semelhantes a fim de que se aguardasse o julgamento definitivo do
Recurso Extraordinário 553.710, a Vice-Presidência deste Tribunal suspendeu o
andamento do feito.

Com a publicação do acórdão lavrado nos EDcl nos EDcl no RE
553.710/DF, os autos vieram à mim conclusos.

É o relatório.

O inconformismo não merece acolhimento, uma vez que não há qualquer
vício no decisum embargado.

Com efeito, não se discute, neste mandado de segurança, a possibilidade
de anulação das portarias anistiadoras, daí porque não é possível o sobrestamento do feito
com base em tema não tratado no acórdão impugnado, qual seja, o referente à decadência
do direito de a Administração anular seus atos (Tema 839/STF).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. TEMA 394/STF. SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A
TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL.

1. A discussão dos autos: pagamento imediato de reparação
econômica aos anistiados políticos (Tema 394/STF).

2.  A União pretende seja sobrestado o presente recurso
extraordinário, com base no Tema 839/STF, que trata da possibilidade
de anulação da portaria anistiadora, por suposta violação direta ao texto
constitucional, ainda que ultrapassado o prazo decadencial.

3. A negativa de seguimento ao apelo extraordinário se deu no
âmbito de restrito juízo de adequação entre o caso concreto e a tese
firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (art.
1.040, I, do Código de Processo Civil), não sendo possível a esta
Vice-Presidência determinar o sobrestamento do recurso com base em
tema não tratado pelo acórdão recorrido.

4. Apenas a efetiva anulação da portaria é que tornaria a ordem
mandamental inexigível (inexigível, não é inexistente, ressalva-se),
questão a ser apreciada em momento posterior, quando da execução da
obrigação de fazer, até porque a jurisprudência do STJ consagra
entendimento de que os embargos à execução contra a Fazenda Pública
podem suscitar causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação
que ocorra posteriormente à manifestação jurisdicional, como, a toda
evidência, será a ocorrência da cogitada anulação. Exegese do REsp
1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012.

5. O recurso extraordinário não trata dos juros de mora e da
correção monetária, o que caracteriza inovação recursal.

Agravo interno improvido.

(AgInt no RE nos EDcl no MS 17.852/DF, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe de 10/05/2018)

Desse modo, não se verifica a contradição apontada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2020.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão