Informações do processo 2010/0189399-6

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15818
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 28/05/2015 a 08/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Defesa
  • Relator
    • Ministro Presidente da Primeira Seção - Primeira Seção

Movimentações 2021 2020 2018 2017 2015

08/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Defesa
  • Ministro Presidente da Primeira Seção - Primeira Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10162 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/06/2021 às 17:45

COORDENADORIA DE EXECUÇÃO JUDICIAL


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2021 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Defesa
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Trata-se de petição em que a União noticia "a anulação da portaria
anistiadora objeto do presente
mandamus", salientando que "eventual pedido de
cumprimento de sentença poderá ser indeferido
in limine" (e-STJ fl. 551).

A presente petição foi ajuizada após o trânsito em julgado (e-STJ fl. 546).

Com efeito, cumpre salientar que, no que competia a esta Vice-Presidência,
a jurisdição foi devidamente prestada, tendo sido negado seguimento ao recurso
extraordinário (e-STJ fls. 440-444), e negado provimento ao agravo interno (e-STJ fls.
531-532), em acórdão agora irrecorrível, ante o escoamento do prazo para a
interposição de recursos.

Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional pela Vice-
Presidência desta Corte Superior de Justiça, nada mais há a prover.

Ademais, o presente pleito não se enquadra nas atribuições da Vice-
Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste Superior Tribunal
de Justiça, se limitam ao juízo de admissibilidade do apelo extremo.

Confira-se:

Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o
Presidente nas férias, licenças, ausências e
impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de
vaga, na forma do artigo 18.

§ 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte
Especial também nas funções de relator e revisor.

§ 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:

I - por delegação do Presidente: a) decidir as
petições de recursos para o Supremo Tribunal
Federal, resolvendo os incidentes que
suscitarem;

b) auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços
da Secretaria do Tribunal;

c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de
2009)

d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste
Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24,
de 2016)

II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as
funções que lhe competirem, de acordo com o

Regimento Interno.

§ 3º A delegação das atribuições previstas no item I
do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do
Presidente e de comum acordo com o Vice-
Presidente. Verifica-se, portanto, que a atuação desta
Vice-Presidência restringe-se à cognição inerente ao
juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ante o exposto, nada há a prover com relação a este
pedido.

Ressalte-se, por oportuno, que compete ao Presidente da respectiva Seção
a execução da ordem mandamental, nos termos do art. 24, V, do RISTJ.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos de Direito Público para as providências cabíveis,
dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente


Retirado da página 3291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão