Informações do processo 1997/0013320-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 121067
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2015 a 14/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2019 2015

14/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RENDIMENTOS DA CADERNETA DE
POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. ADESÃO DAS
PARTES AO ACORDO COLETIVO FIRMADO NO
ÂMBITO DO STF. HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO EXTINTA
COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

DECISÃO

Cuida-se de petição conjunta, protocolada por ASSOCIACAO
PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR-APADECO e ITAU UNIBANCO
S.A., na qual se informa a adesão das partes ao acordo coletivo firmado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 165 e dos RE nº 591.797,
626.307,631.363 e 632.212, entre a FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, de
um lado, e APADECO, outras entidades civis de defesa do consumidor e poupadores, de
outro lado, sob mediação da Advocacia Geral da União e intervenção do Banco Central
do Brasil.

Requerem as partes a homologação do acordo e a extinção da ação civil
pública com julgamento de mérito, e a consequente perda do objeto do presente recurso
extraordinário.

Manifestação do Ministério Público Federal pela homologação do acordo
às fls. 1057/1062.

É o relatório.

Consta dos autos que ASSOCIACAO PARANAENSE DE DEFESA
DO CONSUMIDOR-APADECO ajuizou ação civil pública contra o Banco Itaú S./A,
visando a condenação da instituição bancária requerida no ressarcimento aos poupadores
das diferenças apuradas nos rendimentos das suas cadernetas de poupança, em virtude da
alteração dos critérios de correção monetária nos planos de estabilização econômica
(Bresser, Verão e Collor).

O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo por ilegitimidade
ativa, em sentença mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, sobrevindo
recurso especial, que foi provido para afastar da extinção do processo, com determinação
de retorno dos autos para prosseguimento da ação.

Daí foi interposto o presente Recurso Extraordinário, que foi sobrestado
até o julgamento do RE nº 591.797, em que o Supremo Tribunal Federal acolheu
repercussão geral acerca da matéria (Tema 265/STF) (fls. 897/898).

Ocorre, contudo, que sobreveio acordo coletivo firmado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 165 e dos RE nº 591.797,
626.307,631.363 e 632.212, entre a FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, de
um lado, e APADECO, outras entidades civis de defesa do consumidor e poupadores, de
outro lado, sob mediação da Advocacia Geral da União e intervenção do Banco Central
do Brasil, que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 18.12.2017, cuja
Cláusula 9.3 prevê que as ações civis públicas ajuizadas dentro do prazo quinquenal e
ainda não transitadas em julgado devem ser extintas com julgamento de mérito,
mediante homologação das obrigações e condições previstas no acordo coletivo.

E, em petição conjunta de fls. 983/985, as partes requerem a
homologação do acordo nos presentes autos, com a extinção da ação civil pública com
julgamento de mérito, e a consequente perda do objeto do presente recurso
extraordinário.

De início, insta ressaltar que compete ao Vice-Presidente decidir as
petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que as
partes suscitarem, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

Art. 22 (...)

§ 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:

I - por delegação do Presidente:

a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal,
resolvendo os incidentes que suscitarem;

Assim, havendo Recurso Extraordinário interposto e sobrestado nos
autos, compete a esta Vice-presidência examinar as questões suscitadas pelas partes.

Posto isso, verifica-se que o objeto em litígio é disponível, as partes
possuem capacidade para transigir e o advogado subscritor da petição possui poderes
especiais para tanto, sendo viável a homologação do acordo.

Ante o exposto, homologo o acordo entre as partes e, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo a ação civil pública
com julgamento de mérito, julgando prejudicado o recurso extraordinário interposto por
superveniente perda de objeto e determino a baixa dos autos à origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: Acordo na RCDESP nos EDcl no RE no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Ministério Público Federal para que se
manifeste acerca da petição conjunta de acordo de fls. 983/985, nos termos do artigo 5º,

parágrafo 1º, da Lei 7.347/85.

Após, retornem-se os autos conclusos.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 2460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão