Informações do processo 2015/0106409-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 712604
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2015 a 28/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2015

28/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544, do CPC/73), interposto por
ELETROMONTAGENS ENGENHARIA LTDA, contra decisão que não admitiu
recurso especial (fls. 178/184, e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 96, e-STJ):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. AÇÃO
DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO
SANEADORA.

1. A leitura da decisão agravada, a análise do acervo fático documental e a
leitura das razões deste recurso revelam, sem qualquer sombra de dúvida,
que as pretensões das partes baseiam-se nas mútuas alegações de
descumprimento de cláusulas contratuais, fundamento para o pedido de
compensação dos danos materiais e morais. Com efeito, em sua petição
inicial, a Agravada relatou que a responsabilidade da ora Agravante já foi
apurada em procedimento cautelar (TJe, indexador n.° 10, do anexo n.1,
fls.1/10). Portanto, não há se falar em inépcia da petição inicial.

2. As causas de suspensão do processo estão previstas no art.265 do Código
de Processo Civil. Nessa toada, vale lembrar que o instituto da conexão
visa evitar julgamentos conflitantes que, a meu ver, não incide na situação
concreta em que os processos tramitam apensados perante o juízo a quo.

3. O nosso ordenamento jurídico adotou o sistema probatório do livre
convencimento motivado, segundo o qual, o magistrado está livre para
formar seu convencimento sobre os fatos alegados pelas partes,
fundamentadamente e com base nas provas coligidas nos autos, princípio
descrito de forma expressa nos art. 130 e art.131 do Código de Processo
Civil. Precedente desta E. Câmara (0107955-44.2007.8.19.0001 -
APELACAO - DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento:
27/05/2014 - NONA CAMARA CIVEL) e súmula TJRJ n.° 156.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos

131, 265, IV, “a", 267, I, 283, 284, 295, I, parágrafo único, 397, 420, II, e 535, I e II do
CPC/73.

Sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;
(b) inépcia da inicial pela falta de causa de pedir dos pedidos e a ausência de documentos
essenciais ao julgamento da causa; (c) a existência de uma relação de prejudicialidade
entre as referidas ações; (d) a produção de prova complementar é admitida apenas e tão
somente em relação aos fatos novos e não existe a necessidade de produção de prova
pericial quando existem elementos suficientes para o julgamento da causa.

Contrarrazões (fls. 162/174, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial,
pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/73; e (ii)
incidência da Súmula 7/STJ.

Daí o presente agravo (art. 544 do CPC/73), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 230/242(e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O reclamo se encontra prejudicado.

Com efeito, não mais subsiste razão para o processamento do presente
recurso especial, uma vez que manifesta a superveniente perda de seu objeto.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei n.° 13.105/2015, razão pela qual o presente recurso está sujeito
aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme
Enunciado Administrativo n.° 2/2016 do Superior Tribunal de Justiça.

1. Na origem, o recurso especial impugna acórdão proferido pela Corte local
que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face decisão que saneou
ação de conhecimento proposta pela ora agravada na origem.

Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
verifica-se que a ação foi julgada parcialmente procedente com resolução de mérito,
tendo a sentença, prolatada em 20 de outubro de 2017, decidido por "(i) condenar a
parte Ré a proceder aos ressarcimentos dos custos adicionais não previstos em contrato
referentes aos valores dos serviços prestados e não medidos, bem como de
administração local, custos com manutenção de mão-de-obra e equipamentos ociosos
durante a paralisação, além de alocação de técnico em segurança de canteiro de obras
e realização de treinamento, a ser aferido em liquidação de sentença; (ii) condenar a
parte ré a proceder à devolução à parte autora de mobiliário, equipamentos e valores
retidos, e ainda não restituídos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser
oportunamente fixada. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte Ré,
estes arbitrados em 10% sobre a condenação, consoante artigo 85, §8°, do Novo Código
de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações
referentes aos processos n° 0308481-56.2009 e 0158962-07.2009 (cautelar)".

A propósito:

Processual Civil. Agravo no agravo de instrumento. Superveniência da
sentença de mérito. Perda do objeto.

- A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a
superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o despacho
saneador proferido.

Agravo no agravo de instrumento não provido.

(AgRg no Ag 1248780/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 14/05/2010)

Assim, o julgamento do mérito da ação originária conduz ao esvaziamento do
conteúdo do presente recurso, ante a perda de objeto do recurso especial, tornando-o
prejudicado.

2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial, ante a perda do objeto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de maio de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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