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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DE
SOUZA e EMERSON BALDESSAR PADOIN contra decisão de fls. 1.507 que inadmitiu seu
recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/15 , exarada pelo il. Terceiro Vice-
Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC).
Por sua vez, o apelo nobre, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, foi manejado contra v. acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil do eg.
TJ-SC, que, em juízo de retratação , modificou em parte o acórdão recorrido, determinando a
remessa dos autos à Justiça Federal para análise do interesse da CEF no feito, nos termos da
seguinte ementa:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DANOS
DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH). ACÓRDÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE
INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E REMESSA DOS
AUTOS Ã JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA 3 VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, NOS MOLDES DOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DO JULGAMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA JULGADA APÓS O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 513/2010 (26-11-2010). CASO
QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DO ITEM "1.1" DO PRECEDENTE
APONTADO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADORA NO
SENTIDO DE INCLUIR A CEF NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXEGESE, OUTROSSIM, DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NECESSÁRIO DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA A
JUSTIÇA FEDERAL, COMPETENTE PARA ANALISAR O INTERESSE DO
ENTE PÚBLICO FEDERAL NESTA ACTIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PARCIAL EFETIVADO." (fl. 1.460)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que "(...) o acórdão recorrido
apresenta equivoco no tocante a matéria de competência, visto que desconsidera que o
julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR não é definitivo e não detém
aplicabilidade imediata, haja vista a pendência de julgamento dos embargos de declaração,
opostos em 22/07/2020, inclusive com pedido de suspensão da eficácia da decisão do Supremo
Tribunal Federal " (fl. 1.476).
Alega que o STJ determinou o sobrestamento dos processos que versem sobre a
matéria, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo STF, razão pela qual o
acórdão recorrido deve ser anulado e o presente processo sobrestado até a data do julgamento
definitivo do RE n. 827.996/PR, uma vez que ainda há controvérsia quanto à modulação dos
efeitos do julgado.
LIBERTY SEGUROS S/A apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls.
1.487/1.500.
Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consoante se extrai dos autos, ambas as partes interpuseram recurso especial contra o
v. acórdão de fls. 787/810, integrado pelo acórdão de fls. 840/847, tendo ambos os recursos sido
inadmitidos pelas decisões de fls. 1.104/1.112 e 1.116.
Ao julgar os agravos em recurso especial interpostos às fls. 1.119/1.148 e
1.150/1.160, esta relatoria determinou, em 30/out/2018, a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para juízo de retratação/conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Em 01/mar/2022, o eg. TJ-SC, em juízo de retratação (acórdão de fls.
1.460/1.462), modificou em parte o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos à
Justiça Federal para análise do interesse da CEF no feito, nos termos da tese firmada na
apreciação do RE n. 827.996/PR ( Tema 1.011 ), recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida.
Irresignados, CARLOS ALBERTO DE SOUZA e EMERSON BALDESSAR
PADOIN interpuseram novo recurso especial (fls. 1.472/1.482) requerendo a anulação do
acórdão proferido em juízo de retratação, ao fundamento de que o referido precedente
obrigatório não deveria ter sido aplicado em razão da pendência de julgamento de embargos de
declaração, devendo ser determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos aclaratórios.
O novo recurso especial foi inadmitido ao argumento de que "(...) o único recurso
cabível para impugnar equívocos na aplicação do atual art. 1.030, II, do CPC (antigo 543-B ou
543-C) é o agravo interno, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro
remédio processual " (fl. 1.507).
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que
firmou o entendimento de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos
na aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-C do CPC/73 ) é o agravo interno a ser
julgado pela Corte de origem , não havendo previsão legal de cabimento de qualquer outro
recurso ou de outro remédio processual, de modo que, na vigência do CPC/2015, a interposição
de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro , inviabilizando a
aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.042
DO CPC/2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO
REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART.
1.030, § 2º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica
decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último
diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio
da unirrecorribilidade recursal.
3. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do
Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso
especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser
impugnada por meio de agravo interno.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no
sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em
recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a
aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes.
5. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ). Precedentes.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.024.654/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, §
2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO
1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de
Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que
cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso
especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do
STJ em recurso repetitivo.
2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art.
1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal
local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
3. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.981.108/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022, g.n.)
Nesse contexto, tendo a decisão agravada sido publicada na vigência do CPC/2015 -
fl. 1.507 -, o qual prevê, em seu art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, a interposição de agravo
interno perante o Tribunal local, e não do agravo em recurso especial do art. 1.042 do
CPC/2015, a interposição deste último configura, portanto, erro grosseiro, não se admitindo a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal .
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RIST, não conheço do
agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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