Informações do processo 2005/0080021-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 750315
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/05/2015 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

EMBARGANTE : NAVES E NAVES LTDA

ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR E OUTRO(S) - GO013905

EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA E OUTRO(S) -

GO017723

INTERES. : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : KELIA-MAR MACHADO FAGUNDES MONTEIRO E OUTRO(S) -

GO016553

CÉLIO RIBEIRO VASCONCELOS - DF018544

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para que seja observada a prescrição decenal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

EMBARGANTE : NAVES E NAVES LTDA

ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR E OUTRO(S) - GO013905

EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA E OUTRO(S) -

GO017723

INTERES. : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : KELIA-MAR MACHADO FAGUNDES MONTEIRO E OUTRO(S) -

GO016553

CÉLIO RIBEIRO VASCONCELOS - DF018544
EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO

DECENAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS

INFRINGENTES.

1. Tendo havido o reconhecimento do direito à restituição da diferença de
valores recolhidos a maior a título de ICMS, e considerando-se que o
presente mandamus foi ajuizado em 2001, aplica-se à espécie o prazo

prescricional decenal, conforme decidido em repercussão geral pelo STF no

julgamento do RE 566.621-RG/RS (Tema 4/STF).

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja

observada a prescrição decenal.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para que seja observada a prescrição decenal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do Estado do Goiás, em
juízo de retratação (artigo 1040, II, do CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO PARA

FRENTE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO
REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO

PELO STF.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
593.849-RG/MG (
Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/04/2017 ) , com

repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que " É devida a restituição
da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a

base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida ." ( Tema

201/STF ).

2. Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1040, II, do CPC), para

negar provimento ao recurso especial do Estado de Goiás.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do Estado
do Goiás, em juízo de retratação (artigo 1040, II, do CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia

Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do Ministro SÉRGIO KUKINA em 20/03/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão