Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : NAVES E NAVES LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR E OUTRO(S) - GO013905
EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA E OUTRO(S) -
GO017723
INTERES. : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : KELIA-MAR MACHADO FAGUNDES MONTEIRO E OUTRO(S) -
GO016553
CÉLIO RIBEIRO VASCONCELOS - DF018544
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para que seja observada a prescrição decenal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : NAVES E NAVES LTDA
ADVOGADO : DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR E OUTRO(S) - GO013905
EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA E OUTRO(S) -
GO017723
INTERES. : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : KELIA-MAR MACHADO FAGUNDES MONTEIRO E OUTRO(S) -
GO016553
CÉLIO RIBEIRO VASCONCELOS - DF018544
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Tendo havido o reconhecimento do direito à restituição da diferença de
valores recolhidos a maior a título de ICMS, e considerando-se que o
presente mandamus foi ajuizado em 2001, aplica-se à espécie o prazo
prescricional decenal, conforme decidido em repercussão geral pelo STF no
julgamento do RE 566.621-RG/RS (Tema 4/STF).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja
observada a prescrição decenal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para que seja observada a prescrição decenal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
16/05/2018 Visualizar PDF
09/05/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do Estado do Goiás, em
juízo de retratação (artigo 1040, II, do CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
08/05/2018 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO PARA
FRENTE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO
REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO
PELO STF.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
593.849-RG/MG ( Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/04/2017 ) , com
repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que " É devida a restituição
da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a
base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida ." ( Tema
2. Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1040, II, do CPC), para
negar provimento ao recurso especial do Estado de Goiás.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do Estado
do Goiás, em juízo de retratação (artigo 1040, II, do CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
16/04/2018
22/03/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro SÉRGIO KUKINA em 20/03/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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