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Movimentações 2017 2015
06/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Procurador da parte
interessada (fl. 98) para regularização da representação processual, no prazo de 10 dias:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
28,86%. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. DATA DA
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E O REGISTRO DO PRECATÓRIO.
PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC.
RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 579.431/RS, cristalizou sua jurisprudência
no sentido de que Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório .
2. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para negar provimento ao
especial interposto pela Universidade Federal do Paraná – UFPR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderou o acórdão proferido no
agravo regimental para negar provimento ao recurso especial interposto pela Universidade Federal do
Paraná, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017 (Data do Julgamento)
13/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro NEFI CORDEIRO em 28/09/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vistos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 96 sob a sistemática da repercussão
geral, RE 579.431/RS, firmou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Ante o exposto, encaminho os autos ao órgão julgador, para fins do disposto no art.
1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?