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19/06/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
13/06/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). JUROS DE MORA
ENTRE A DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DEFINITIVA E A
EXPEDIÇÃO DA RPV. ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO
PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSO
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.
2. A legislação de regência não impõe ressalva acerca da necessidade de trânsito em
julgado do acórdão paradigma para que seja efetivamente aplicada a tese nele fixada
( ex vi , art. 1.039 e 1.040, II, do CPC/15).
3. "Tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal
Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em
julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a
imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no
leading case" (EDcl no AgRg no REsp 1.149.615/RS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/5/2018).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018 (data do julgamento)
16/05/2018 Visualizar PDF
12/03/2018
"A Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, conheceu do recurso, mas lhe negou
provimento."
05/03/2018
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). JUROS DE MORA ENTRE A
DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DEFINITIVA E A EXPEDIÇÃO
DA RPV. ADMISSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do
RE 579.431/RS, definiu que “incidem juros de mora no período compreendido entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo
regimental interposto pela parte autora, não se coaduna com a tese apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal no aludido RE 579.431/RS, devendo ser realizado o seu
realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao
recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de
retratação, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018 (data do julgamento)
06/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/02/2018, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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