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15/05/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
09/05/2018 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DA
MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A
DATA DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE
DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO
PRECEDENTE DO SUPREMO EM REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I. Não há como se imputar omissão ao acórdão embargado se nele foi
expressamente tratada a questão da desnecessidade de manutenção do
sobrestamento dos processos afetados pelo julgamento de mérito de tema em
sede de repercussão geral, até o trânsito em julgado do recurso em que se
pronunciou o STF.
II. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018(Data do Julgamento)
03/04/2018
12/03/2018
"A Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, acolheu os embargos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
09/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II,
DO NOVO CPC. RE 579.431/RS. TEMA 96. INCIDÊNCIA DE JUROS
DA MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E
A DATA DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE
DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE
TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS
DECISÕES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Corte vinha entendendo que não incidiam juros moratórios entre a
data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do
precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu
cumprimento. (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte
Especial do STJ, DJe 04/02/2010, recurso repetitivo).
2. Entretanto, com o julgamento do RE n. 579.431/RS, em 19/07/2017, sob a
sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período
compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do
requisitório (Tema 96/STF).
3. No presente caso, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação
jurisprudencial da Suprema Corte, para reconhecer a incidência dos juros da
mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
4. Tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo
Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a
do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão
geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, da tese firmada no leading case .
Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1280891/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017; RE 982.322 AgR-ED-ED,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 05-12-2017
PUBLIC 06-12-2017; RE 1.065.205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017; Rcl
18.412 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG
22-02-2016 PUBLIC 23-02-2016.
5. A conclusão deriva da interpretação literal do art. 1.039 do CPC/2015 que
somente demanda a conclusão do julgamento para que a tese estabelecida na
sistemática da repercussão geral seja aplicada em casos idênticos, sobrestados
na origem, não sendo exigido pela lei nem a publicação do acórdão,
tampouco o seu trânsito em julgado.
6. Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos
infringentes, para dar provimento a seu agravo regimental e,
consequentemente, negar provimento ao recurso especial da Universidade
Federal do Paraná, restabelecendo, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região,
que admitira a possibilidade de inclusão de juros de mora no período
compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo
de retratação, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
06/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/02/2018, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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