Informações do processo 2009/0042492-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1126743
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/05/2015 a 23/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

23/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, conheceu do recurso, mas lhe negou
provimento."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

MORA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A INSCRIÇÃO

DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 579.431/RS. JUÍZO DE

RETRATAÇÃO DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015.

RECURSO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu no
julgamento do RE 579.431/RS que incidem juros de mora entre a data da

realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

2. Exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do
CPC/2015 para adequação do julgado anterior realizado neste Colegiado à

nova posição da Corte Maior.

3. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)


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