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22/07/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial do autor, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
01/07/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. QUINTOS.
INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao
esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro
material no julgado.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o
mérito do RE 638.115/CE, definiu que “ofende o princípio da legalidade a
decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função
comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de
fundamento legal".
3. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de
agravo regimental interposto pela União, não se coaduna com a tese
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE 638.115/CE,
devendo ser realizado o seu realinhamento.
4. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao
recurso especial do autor.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial do
autor, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
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