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Movimentações 2019 2015
04/12/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPASSE
DE PIS E CONFINS AO USUÁRIO. RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. TESE FIRMADA NO
ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE PRECEDENTE
QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
415/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por EDER GIRARD, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso
Especial Representativo da Controvérsia nº 1.185.070/RS (Tema 428/STJ), fixou a
seguinte tese:
É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor
correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS
e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias.
O acórdão foi assim ementado (fls. 1419):
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.
ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS
CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor
correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS
e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS
devido pela concessionária.
2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1439/1443).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1449/1473), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão
recorrido violou os artigos 1º; 3º, I e IV; 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III, 'a'; art. 170, V e
VII; e 195, I, ‘b'; todos da Constituição Federal, aduzindo, para tanto, que é abusivo, ilegal e
inconstitucional o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor do serviço público de
telefonia.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 1480/1512, 1514/1540 e 1541/1568.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça prolatado em sede de recurso especial
representativo de controvérsia que decidiu que "É legítimo o repasse às tarifas de energia
elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e
da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o
faturamento das empresas concessionárias." (Tema 428/STJ).
E, ao assim decidir, verifica-se que o precedente qualificado desta Corte
Superior de Justiça está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 1053574, sob a sistemática da repercussão geral, em que se
firmou a tese de que "Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS
ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado
nas respectivas faturas". (Tema 415/STF).
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:
Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Direito Administrativo.
PIS/COFINS. Serviços de telecomunicações. Concessão de serviços
públicos. Equilíbrio econômico-financeiro. Política tarifária. 2. Exigência
de lei complementar para o repasse de contribuições aos usuários de
serviço público. Desnecessidade. Inteligência do art. 146, III, a, da
Constituição Federal. 3. Reserva de lei complementar apenas nos casos
taxativamente indicados na Constituição Federal. 4. Não há reserva de lei
complementar para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e
sujeitos passivos das contribuições previstas no art. 149 da CF/1988.
Conformidade com a jurisprudência da Corte. 5. O repasse do
PIS/COFINS nas faturas de telefonia não altera a matriz de incidência
tributária das contribuições. Distinção entre contribuinte de direito e
contribuinte de fato. 6. O repasse do PIS/COFINS ao consumidor nas
faturas do serviço de telefonia, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei
8.987/1995, não ofende a Constituição Federal. 7. Recurso Extraordinário
a que se nega provimento.
(RE 1053574, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG
21-11-2019 PUBLIC 22-11-2019)
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