Informações do processo 2010/0054057-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1186332
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/11/2014 a 19/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015 2014

19/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 6792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE
PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO: AUSÊNCIA DE
COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.096.288/RS – representativo de
controvérsia, foi assentado que o exame dos critérios utilizados pela instância
ordinária para fixação de verba honorária, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/1973, de regra, demanda reexame fático probatório inviável na
esteira do recurso especial.

Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial, por ocasião do
julgamento do AgRg no Edcl no Ag 1.409.571/RS, ocasião em que se
entendeu que honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) não são
irrisórios.

2. Esta Corte superior somente tem admitido exceção a esta regra quando os
honorários são fixados em valor irrisório ou exorbitante.
Tal exceção não se configura no caso concreto em que os honorários de
sucumbência devidos pela União à autora foram fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), em sentença datada de 10/06/2002, montante esse que
corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à causa pela
autora (R$ 2.000,00), em 07/07/2001. Tanto mais quando a autora não
juntou, com a inicial, nenhum contracheque ou planilha que indicasse, ainda
que aproximadamente, o montante das diferenças salariais por ela pleiteadas
em juízo.

3. O recurso especial fundado na alínea “c" do permissivo constitucional não
autoriza conhecimento, quando o recorrente não se desincumbe do seu ônus
de efetuar o cotejo analítico entre o acórdão apontado como paradigma e seu
caso concreto, o mesmo ocorrendo quando os julgados comparados não têm
similitude fática.

4. A indicação de precedente que atende o requisito da similitude fática em
momento posterior ao não conhecimento do recurso especial é inadmissível.
O recurso especial deve preencher os requisitos de admissibilidade no
momento da sua interposição. Tentativa superveniente de sanar falhas
eventualmente existentes na argumentação posta no recurso não passam de
indevida inovação recursal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer

e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Intime-se a União para que apresente impugnação ao agravo regimental de fls.

476/481, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, na forma dos arts. 183 c/c 219 e 1.021, § 2º, do

CPC/2015.
A seguir, com ou sem a impugnação, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão