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Movimentações 2020 2015
24/11/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO
E EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE. TEMA 600/STF . SEGUIMENTO
NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E
AÇÃO SOCIAL - SINDPREVS/PR, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 311):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. EQUIPARAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 339/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria
efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição
vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de
rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a
irresignação deve ser recebida como se agravo regimental
fosse, por ser a sede adequada para obter o mero
rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
2. A concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste
dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo
público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar
invasão da função legislativa. Precedentes.
3. Quanto ao pedido de sobrestamento em razão do
reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo
STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
suspensão do feito será apreciada por ocasião do exame
de admissibilidade de eventual recurso extraordinário a ser
interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo
Civil.
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento.
Sustenta o recorrente a violação aos artigos 5°, XXXV, XXXVI e LIV, e 37,
ambos da Constituição Federal, pois " a partir do momento em que um ato normativo
derivado, in casu, a Portaria Normativa n° 44/08, aumenta o valor do auxílio-
alimentação aos servidores do Tribunal de Contas da União, deve ser observada a
igualdade a todos os servidores do Poder Executivo" (e-STJ fl. 358).
Ao julgar o RE n. 710.293, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos arts. 37,
caput e inciso X, 39, § 5°, 61, § 1°, II, "a", 63, I, 165 e 169, todos da Constituição
Federal, firmou o entendimento de que " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras
distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou
indenizatório" (Tema 600/STF).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS
PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS.
ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 600. VÍCIO
FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, §3°, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO,
IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, §1°. SÚMULA
VINCULANTE 37. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O vício
formal ( in casu, eventual não esgotamento das vias
recursais ordinárias) não impede necessariamente o
conhecimento do recurso extraordinário, na forma do
artigo 1.029, §3°, do CPC. 2. A remuneração dos
servidores está adstrita ao princípio da reserva legal,
previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada
pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica
para a fixação e alteração da remuneração dos servidores
públicos. 3. O princípio da separação dos poderes impõe
competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia,
vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo
(Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento da isonomia". 4. O
auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que
não se incorpora à remuneração, nada obstante também
deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim
como as demais verbas indenizatórias. 5. O Poder
Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar
diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de
todos os componentes do sistema remuneratório. O artigo
39, § 1°, da CRFB/88, prevê que a fixação dos
componentes do sistema remuneratório observará, verbis:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades
dos cargos. 6. A equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal
do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da
CRFB/88. 7. Além disso, a Administração Pública depende
da existência de recursos orçamentários para pagar seus
servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei
de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 169, da
CRFB/88, além de necessitar de prévia dotação
orçamentária e autorização na lei de diretrizes
orçamentárias. 8. A jurisprudência desta Corte tem
entendido que, independentemente da natureza, não cabe
ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na
isonomia. Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min. Edson
Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-
ED, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de
9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS,
rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014;
RE 804.768-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe de 13/6/2014. 9. A vedação da Súmula Vinculante 37
se estende às verbas de caráter indenizatório e,
consequentemente, interdita o Poder Judiciário de
equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba
desta espécie, com fundamento na isonomia. 10. Conclui-
se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores
públicos de carreiras distintas sob o fundamento de
isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou
indenizatório". 11. In casu, o acórdão recorrido entendeu
que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à
remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula
Vinculante 37. Entendimento contrário à tese ora fixada.
12. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário.
Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar qualquer verba de servidores
públicos de carreiras distintas sob o fundamento de
isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou
indenizatório.
(RE 710293, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263
DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)
Em relação ao mérito do recurso, penso que é caso de
manter a decisão por seus próprios fundamentos, uma vez
que a parte não trouxe nenhum argumento que pudesse
ensejar a reforma do juízo monocrático. Transcrevo, por
oportuno, o inteiro teor do decisum em referência:
"[...] O acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, para o qual a concessão pelo
Poder Judiciário de equiparação ou reajuste dos
valores a título de auxílio-alimentação do
funcionalismo público federal encontra óbice na
Súmula 339/STF, por implicar invasão da função
legislativa.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes
precedentes:
ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA
INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública
visando a majoração do valor recebido a título
de auxílio-alimentação pelos representados do
ora agravante. Em primeira instância, o pedido
foi julgado improcedente, decisão essa
confirmada pelo Tribunal de origem.
2. Infere-se das razões recursais que o
recorrente pleiteia a majoração do valor do
auxilio-alimentação, mesmo que sob o
argumento de que a sua pretensão é de
"pedido indenizatório, em valor fixo, em razão
da defasagem do valor da parcela." (fl. 380, e-
STJ).
3. A pretensão recursal não encontra
respaldo, porquanto a jurisprudência desta
Corte é uníssona quanto à impossibilidade de
majoração do valor do auxilio-alimentação, por
configurar indevida ingerência do Poder
Judiciário na esfera do Poder Executivo, em
especial ante o óbice da Súmula 339/STF.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1.338.271/RS, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, julgado em
2/10/2012, DJe 10/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUTORIZAÇÃO DADA PELO ART. 557 DO
CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DO
VALOR. EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- O art. 543-B, § 1°, do Código de Processo
Civil impõe o sobrestamento dos recursos
extraordinários, e não dos recursos especiais.
- Tratando-se de recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante no STJ, pode o relator decidi-lo,
sem submetê-lo ao colegiado.
- O pedido de equiparação entre os valores
recebidos a título de auxílio-alimentação pelos
servidores do Poder Executivo e pelos do
Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula
339/STF, pois implica invasão da função
legislativa e provoca verdadeiro aumento de
vencimentos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1.264.882/SC, Segunda Turma, Relator
Ministro César Asfor Rocha, julgado em
21/6/2012, DJe 1°/8/2012.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
[...] 2. O pedido de equiparação entre os
valores recebidos a título de auxílio-
alimentação entre os servidores do Poder
Executivo e Judiciário esbarra no óbice da
Súmula 339/STF, pois implica invasão da
função legislativa, porquanto provoca
verdadeiro aumento de vencimentos.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
REsp 1.243.208/SC, Segunda Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em
16/6/2011, DJe 31/8/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
[...] 2. O pedido de equiparação entre os
valores recebidos a título de auxílio
alimentação entre os servidores do Poder
Executivo e Judiciário, esbarra no óbice da
Súmula n. 339/STF, pois implica invasão da
função legislativa, porquanto provoca
verdadeiro aumento de vencimentos.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no
REsp 1.025.981/PR, Quinta Turma, Relator
Ministro Jorge Mussi, julgado em 19/2/2009,
DJe 4/5/2009)
Desta forma, incide, na espécie a Súmula 83/STJ,
segundo o qual "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
especial." (e-STJ, fls. 291/293).
Registre-se, por fim, quanto ao pedido de sobrestamento
em razão do reconhecimento de repercussão geral da
matéria pelo STF, esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a suspensão do feito será apreciada por
ocasião do exame de admissibilidade de eventual recurso
extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do
Código de Processo Civil.
Pelas considerações expostas, recebo os presentes
embargos declaratórios como agravo regimental para
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido por este Sodalício está em EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. AUMENTO DE VENCIMENTOS
DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER
JUDICIÁRIO SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 02.4.2009. 1. O
entendimento adotado pela Corte de origem, nos
moldes do assinalado na decisão agravada, não
diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula
339/STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos, sob fundamento de isonomia".
Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam
a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não
provido.
(ARE 940325 AgR, Relator(a): ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16-03-2016 PUBLIC
17-03-2016)
Criando um monitoramento
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