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27/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO
POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 643/STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE n.
723.651/PR, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, diante do efeito vinculante dos
pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o
entendimento de que incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para
uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade
nem configura bitributação.
II - Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial
em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento
ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
23/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
07/08/2018 Visualizar PDF
03/04/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro FRANCISCO FALCÃO em 23/03/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?