Informações do processo 2011/0042121-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1404513
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/05/2015 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2015

03/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

A Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou o juízo de retratação e recebeu os
embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhes provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 13537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

LEI 11.960/09. INOVAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RESP. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA
456/STF.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II,
do Código de Processo Civil de 2015.

III - Os juros moratórios constituem parcela de natureza processual, razão pela qual se
aplica de imediato aos processos em curso, inclusive na fase de execução, a Lei n.
11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz
do princípio
tempus regit actum.

IV - Juízo de retratação rejeitado. Aclaratórios recebidos como agravo regimental e não
provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar o juízo de retratação e receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 16444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2020 Visualizar PDF

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