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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
PRINCE PARK, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
INSOLVÊNCIA CIVIL - Imóvel arrematado pelo credor de
despesas condominiais - Habilitação - Crédito quirografário -
Violação à ordem de pagamento dos demais créditos verificada -
Anulação dá sentença - Rateio do valor apurado com o bem
determinado pela MM. Juíza - Finalidade do concurso 'universal de
credores assegurada - Recurso desprovido - Decisão mantida.
(e-STJ, fl. 79)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. ).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos
690-A do Código de Processo Civil e 3º, IV, da Lei 8.009/90. Sustenta, em síntese, que
"somente o Recorrente possui direito, mas não o Recorrido, tendo em vista que o
produto da arrematação se originou num bem de família, onde somente o Recorrente
possuía legitimidade para arrematá-lo por gozar de privilégio que excede a
impenhorabilidade legal. Frisa-se, ainda, que o Recorrente arrematou o bem pelo valor
da dívida, de forma que também não deve depositar qualquer saldo ao devedor " (e-STJ,
fl. 112).
Contrarrazões apresentadas às fls. 141/144, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos
690-A do Código de Processo Civil/73 e 3º, IV, da Lei 8.009/90 não estão
prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-SP.
Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o
eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73
(CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre
esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ.
Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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