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Movimentações 2017 2015
03/05/2017 Visualizar PDF
Trata-se de Petição para uniformização de interpretação de lei, apresentada por
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
MERCEDES TORRES MENEGHETTI, em 04/04/2013, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei
10.259/2001, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
do seguinte teor:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA
ENTRE OS PARADIGMAS APONTADOS E O ACÓRDÃO
RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Trata-se de pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural em
regime de economia familiar e a conseqüente aposentadoria por idade desde a
DER (06/07/2007), na condição de segurada especial.
2. O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau sob o
fundamento de que o conjunto probatório enquadra a autora e o marido na
condição de produtores rurais e não como agricultores em regime de
economia familiar. Sob os seguintes fundamentos: a) em audiência a autora
confessa abertamente que a família é proprietária de 4 sítios, um caminhão,
uma colheitadeira, um trator com implementos, uma caminhonete e uma
moto; b) consta nos cadastros do Incra que a família é proprietária de 6
imóveis rurais; c) seu marido é cadastrado como contribuinte
individual-empregador rural; d) a Lei de Benefícios busca proteger o
trabalhador rurícola que atua com sua família em mútua dependência e
colaboração, desenvolvendo atividades campesinas essenciais apenas à
subsistência do grupo familiar.
3. Os acórdãos paradigmas apresentados tratam tão-somente da dimensão do
imóvel rural que por si só não afasta o regime de economia familiar. O
acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, porque não tratou da
questão da descaracterização do trabalho rural em face da extensão do imóvel
rural.
4. Dessa forma, o acórdão recorrido não contraria o paradigma apontado,
uma vez que o seu verdadeiro fundamento se pauta no alto poder aquisitivo
da autora e de sua família.
5. Ante a ausência de similitude jurídica entre os acórdãos confrontados e de
divergência jurisprudencial em torno de matéria de direito, cabe a aplicação
da questão de ordem nº 22 da TNU: 'É possível o não-conhecimento do
pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão
recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.
(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do
dia 16.10.2006).'
6. Incidente não conhecido" (fls. 75/76e).
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Inconformada, alega a parte requerente, in verbis :
"A decisão recorrida firma entendimento diametralmente oposto ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça onde entende que o
reconhecimento de atividade rural pertinente a atividade desenvolvida no
cunho familiar em propriedade que ultrapassa o limites de módulo rural não
descaracteriza o regime de economia familiar.
Decisão recorrida: O acórdão recorrido reformou a sentença prolatada pelo
Juízo de Primeiro Grau nos seus próprios termos, bem como condenou a
parte recorrente vencida (autor) ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa,
observando-se, quanto à execução destas verbas, as normas da lei n°
1.060/50, enquanto a parte recorrente permanecer sob a proteção da
assistência judiciária gratuita.
DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA:
Primeiramente, cumpre ressaltar que foram apresentadas decisões do Superior
Tribunal de Justiça, sendo que as circunstâncias em que foram proferidas
essas decisões são idênticas onde todas entendem que o reconhecimento de
atividade rural pertinente a atividade desenvolvida no cunho familiar em
propriedade que ultrapassa o limites de módulo rural não desqualifica o
sistema de regime de economia familiar.
Depreende o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal que em processos
judiciais ou administrativos, a todos são garantidos o real exercício dos
direitos ao contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a
ela inerentes.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
enumera, em seu art. 11, os segurados obrigatórios, incluindo entre eles, o
trabalhador rural que exerça atividade cm regime de economia familiar.
De acordo com o supracitado dispositivo legal: 'Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados'.
Desta forma, como nos autos restou demonstrado através de provas materiais
e testemunhais que a Recorrente sempre exerceu atividade rural em regime de
economia familiar, já possui o período mínimo de carência e já possui a idade
necessária, faz jus esta a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora
rural.
O fato da propriedade da família da Recorrente ser maior um módulo rural,
não é motivo para descaracterizar o labor rural desenvolvida pela Recorrente
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em toda sua vida.
Isto porque ainda que a propriedade seja maior que o estabelecido em lei,
muitas famílias conseguem sozinhas tomar conta de toda a propriedade, sem
necessitar contratar empregados, tendo em vista o grande número de
membros na família, bem como pelo fato de que nem toda a propriedade é
cultivada ante a reserva legal e é o que aconteceu no caso da Recorrente.
Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo
entendimento quanto ao assunto:
(...)
Em outras palavras, ao contrário do que assentado pela Corte de origem, a
dimensão do imóvel rural não afasta, por si só, a caracterização do regime de
economia familiar, podendo tal condição ser demonstrada por outros meios
de prova, independentemente se a propriedade em questão possui área igual
ou superior ao módulo rural da respectiva região.
Assim, como a Recorrente e sua família sempre cuidaram sozinhos da
propriedade, nunca contrataram empregados, sempre laboram com mútua
colaboração de todos os membros da família para o sustento deles próprios,
não há que falar cm descaracterização do regime de economia familiar
desenvolvido pela Recorrente, fazendo jus esta a concessão da aposentadoria
por idade a trabalhador rural, uma vez que já preencheu os requisitos para
tanto como idade e carência" (fls. 101/104e).
Requer, ao final, "que o presente Pedido de Uniformização seja conhecido e provido,
reformando-se o acórdão recorrido nos termos requeridos, concedendo a aposentadoria por idade a
trabalhador rural desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER)" (fl. 104e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 161/164e).
O presente incidente, porém, não deve ser conhecido.
Assim dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, in verbis :
"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
(...)"
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A Resolução 10/2007 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assim disciplina:
"Art. 1º. O incidente de uniformização da jurisprudência do Juizado Especial
Federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, § 4º,
da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, será suscitado perante a Turma
Nacional de Uniformização, cujo Presidente procederá ao juízo prévio de
admissibilidade.
§ 1º. Admitido o incidente ou, se inadmitido, houver requerimento da parte, o
pedido de uniformização será distribuído no Superior Tribunal de Justiça a
relator integrante da Seção competente.
§ 2º. Se o relator indeferir o pedido, dessa decisão caberá agravo à Seção
respectiva, que proferirá julgamento irrecorrível".
Dos normativos supracitados, extrai-se que os incidentes de uniformização da
jurisprudência do Juizado Especial Federal, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem (a) ser
suscitados perante a Turma Nacional de Uniformização, e exigem, como pressupostos, que a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, (b) em questões de direito material, (c) contrarie
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ.
A parte, todavia, deixou de observar os requisitos acima apontados, pois, no caso
concreto, não foi analisada, especificamente, questão de direito material, em razão do óbice da
Questão de Ordem 22/TNU ("É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por
decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o
acórdão paradigma").
De fato, na espécie, não houve qualquer pronunciamento quanto ao mérito da
controvérsia, sendo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o incidente de
uniformização somente é cabível quando há debate sobre direito material. Nesse sentido, já decidiu
esta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART.
14, § 4º, DA LEI N.º 10.259/2001. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU)
SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal
de Justiça examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais e a sua jurisprudência quando for analisada questão de direito
material por aquele colegiado, o que não ocorreu no caso dos autos .
2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt na Pet 10.264/SE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017).
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"AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO PELA
TNU. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível
contra decisão da Turma Nacional que analisou o direito material. Na
hipótese, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a
análise da questão esbarra no óbice da Questão de Ordem n. 13/TNU .
2. Portanto, não há como conhecer do incidente, eis que não há acórdão
prolatado pela TNU, com enfrentamento de matéria de direito material.
3. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt na Pet 11.339/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/11/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO MÉRITO .
I - Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se negou
seguimento, na medida em que não houve pronunciamento da
Presidência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais sobre questão de direito material .
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg na Pet 9.339/PA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
22/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. I NCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. EXAME DO MÉRITO NÃO REALIZADO
PELA TNU .
1. Conforme a disciplina do art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, caberá
incidente de uniformização dirigido a esta Corte quando a Turma Nacional
de Uniformização (TNU), ao apreciar questão de direito material, contrariar
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, não tendo havido manifestação meritória pela TNU, descabe
o pronunciamento desta Corte Superior acerca do direito material
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controvertido (concessão de amparo social). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg na Pet 8.779/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO
ENFRENTADA PELA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - O cabimento do incidente de uniformização reclama que a decisão da
Turma Nacional de Uniformização tenha enfrentado questões de direito
material, divergindo de súmula ou jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal .
II - Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg na Pet 7.322/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 31/10/2014).
Se não bastasse, deve-se ressaltar que a divergência jurisprudencial exige
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas/acórdãos, sem realizar o
necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
Diante desse contexto, o presente incidente de uniformização de interpretação de lei
não pode ser conhecido.
Com efeito, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade de
recursos e incidentes – no particular, o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 1º da Resolução
10/2007-STJ -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende
do seu art. 932, III, in verbis :
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)".
De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O
aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para
segurança das partes e resguardo do due process of law" (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).
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Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 34, XVIII, a, do
RISTJ, não conheço da presente Petição para uniformização de interpretação de lei.
I.
Brasília (DF), 27 de abril de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(2398)
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