Informações do processo 2015/0002568-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 657768
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/02/2015 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" da Constituição Federal, interposto por EDUARDO ROISS e OUTRO contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"EMENTA: I. Direito de vizinhança - Ação de indenização - Intervenção do
Ministério Público - Ausência - Prejuízo não demonstrado - Inexistência de
nulidade. 2. Agravos retidos não reiterados nas razões de apelo -Não
conhecimento. 3. Vazamento de combustível - Contaminação e perigo à saúde
dos autores - Laudo pericial que aponta inexistência de nexo de causalidade
entre os danos alegados e o vazamento ocorrido - Prova não infirmada
tecnicamente - Sentença mantida inclusive por seus próprios fundamentos -
Apelo improvido, não conhecido os agravos retidos." (e-STJ, fl. 1.952)

Opostos embargos de declaração por EDUARDO ROISS E OUTRO foram
parcialmente acolhidos, cujo acórdão restou assim ementado, in verbis:

"Direito de vizinhança - Embargos de declaração - Erro material
reconhecido - improvimento do apelo mantido - embargos parcialmente
acolhidos" (e-STJ, fl. 1.988)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao artigo 535, II, do
Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional uma vez
que "claro está o "error in procedendo" (não acatamento do pedido do perito para realizar
análise/avaliação técnica por empresa especialista como a Falcão Bauer) e assim,
consequentemente houve o "error in judicando" necessária decretação de nulidade sentencial"
(e-STJ, Ffl. 2.003).

Contrarrazões às fls. 2.062/2.070.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo
Civil/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.

No que tange ao laudo pericial, Tribunal de origem, em sede de embargos de
declaração, os quais integram o acórdão estadual, assim se manifestou:

"De fato, para que não paire dúvidas, os apelantes ingressaram com a
presente ação alegando que o vazamento de combustível ocorrido no posto
revendedor explorado pelo réu causou-lhes danos materiais, tais como
depreciação de seu imóvel. além de incômodos como fortes odores de
gasolina e outros danos à saúde dos moradores e danos, morais descritos na
inicial O demandado, contudo, dentre outras alegações negou ter o alegado
vazamento afetado a área na qual se encontra o imóvel dos autores.

Em que pese a combatividade dos patronos dos apelantes, ora embargantes
não prospera a irresignação, tendo o expert oficial confirmado que o imóvel
dos autores não foi atingido pelo vazamento, nem sofreu desvalorização
advinda daquela ocorrência encontrando-se fora da "pluma de
contaminação'.

Como bem salientou a r sentença:

As impugnações ao laudo não merecem prosperar, já que deduzidas de
forma genérica, sem apontar falhas técnicas no laudo pericial. O laudo
judicial é minucioso, está fartamente documentado e ilustrado com
fotografias e gráficos, assentado em outros pareceres de órgãos
públicos (CETESB), razão pela qual deve ser acolhido sem ressalvas.
Em sua impugnação ao laudo os requerentes carrearam aos autos
vários documentos e laudos pertinentes a outros processos que
tramitam nesta Comarca, relativos ao mesmo vazamento. Entrementes,
tal prova se mostra impertinente ao caso em tela. O indigitado
vazamento configura fato notório na cidade. Varias ações
indenizatórias foram ajuizadas, inclusive perante este Juízo, e
obtiveram provimento favorável. Porém. o que restou cabalmente
demonstrado é que o imóvel dos autores não foi afetado pelo vazamento
em questão, daí porque deve ser rechaçada sua pretensão
indenizatória.

Por outro lado. não poderiam as demais provas sobrepor-se à pericial, alias
não contrariada tecnicamente pelo apelante.

Observo que no mesmo sentido foi o parecer da d. Procuradoria de Justiça
exarado a fls. 1.412/1.417 pelo Dr. Francismar Lamenza" (e-STJ, fls.
1.989/1.990)

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.

Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral

solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017)

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão