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14/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo o Tribunal local, o magistrado a quo julgou
improcedente o pedido formulado na ação declaratória cumulada
com perdas e danos oriundos de execução defeituosa de serviços
de desembaraço aduaneiro, com base em questões que não foram
ventiladas pelas partes, não guardando a sentença relação com os
fundamentos e pleitos constantes da petição inicial.
2. Configurado o julgamento extra petita, impõe-se o retorno dos
autos à instância de origem, para que seja proferido novo
julgamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por SDV BRASIL LTDA. contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 1.082):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS
JULGADA IMPROCEDENTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
DESEMBARAÇO ADUANEIRO - NULIDADE DA SENTENÇA -
OCORRÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128 DO
CPC - SENTENÇA CASSADA - ANÁLISE DAS DEMAIS TESES VERSADAS
NO APELO PREJUDICADAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 1.110/1.116.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 128, 131,
460 e 333, I, do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta,
em síntese, que: (i) as discussões tratadas estavam inseridas no contexto da ação, não havendo que se
falar em julgamento extra petita; (ii) incumbia à recorrida comprovar o conteúdo obrigacional do
vínculo, o que não fez.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Quanto à alegada violação do art. 333 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a
parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
Conforme se colhe dos autos, trata-se de ação declaratória cumulada com perdas e
danos, na qual a autora, ora recorrida, Greenkett Brasil Madeiras Ltda. postula a condenação da ré ao
pagamento de R$945.602,27, oriundos de perdas e danos consubstanciados em (fls. 3/11):
a) prejuízo suportado pela autora ao ter que pagar tributos federais, multas e
juros decorrentes da perda da eficácia da liminar obtida;
b) despesas com o excesso de tempo de armazenagem do maquinário;
c) contratação de advogados para impetrar mandado de segurança e outros
procedimentos judiciais;
d) estadia de engenheiros e técnicos espanhóis, entre outras despesas pagas
pela autora para refazer e reparar os serviços deficientes que foram prestados
pela ré.
A sentença proferida indeferiu o pedido da parte autora, por compreender, em suma,
que:
i) não há prova da obrigação da ré em realizar os serviços indicados na inicial,
pois não foi juntada a procuração, prova primária para tal afirmação;
ii) não há prova do preenchimento de declarações incorretas e especialmente
com relação ao manejamento dos mandados de segurança, subordinando-se a
obtenção daquele direito ao comportamento da ré;
iii) a prova do direito não veio ao processo, inclusive com a menção de que o
próprio perito confirmou que não houve o pagamento dos tributos referidos e
que as adições não são os encargos pagos.
O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento à apelação da autora (Greenkett Brasil
Madeiras), para cassar a sentença, ante o julgamento extra petita, e determinar a remessa dos autos ao
juízo de origem para que este proferisse novo julgamento. Isso, porque o órgão colegiado
compreendeu que as questões referentes à existência de procuração, à obrigatoriedade de impetração
de mandado de segurança e ao preenchimento da declaração Proforma não foram objeto de discussão
no litígio, conforme se infere do trecho do acórdão a seguir (fls. 1.087/1.088):
Ora, tal fundamentação demonstra-se extra petita. Justifico.
Primeiro, porque em momento algum as partes questionaram a existência da
procuração da SDV Brasil Ltda., sendo, portanto, fato incontroverso sua
existência.
Frise-se, ainda, que a procuração aqui referida, não se trata de documento
físico, com especificação de poderes, tais como ocorre com uma procuração
outorgada entre cliente e advogado. No contexto aduaneiro, outorga de
procuração significa credenciamento do despachante junto ao SISCOMEX
(Sistema Integrado de Comércio Exterior), de modo a viabilizar o acesso a
informações referentes à operação de importação e, ainda, efetuar os atos
necessários ao desembaraço aduaneiro.
Segundo, pois não houve discussão acerca da obrigatoriedade da ré em ajuizar
demanda objetivando provimentos judiciais, tal como a impetração de
Mandando de Segurança visando a não incidência de tributação nos
maquinários importados.
Na inicial a apelante afirma, claramente, que a ré/apelada foi contratada para
efetuar o desembaraço aduaneiro, não atuar perante o judiciário.
Terceiro, porquanto o preenchimento da Proforma de fl. 31 não foi objeto de
litígio, já que efetuado pelo exportador, ou seja, pelos espanhóis no caso em
tela. Fato este confirmado pela autora às fls. 822.
(...)
Neste cariz, o magistrado deve julgar em consonância com as razões apostas
na exordial, não podendo proferir sentença citra, ultra ou extra petita.
De efeito, percebe-se que a sentença não guarda relação com os fundamentos e
pleitos constantes da petição inicial.
Portanto, verifica-se que o decisum recorrido não prestigiou o Princípio da
Congruência, também denominado de Princípio da Correlação ou Adstrição
ao Pedido. E assim porque se concedeu, in casu, provimento de natureza
diversa da pleiteada pelas partes, configurando-se como extra petita.
Assim, verifica-se que, de fato, as matérias julgadas na sentença não guardam relação
com as elencadas na petição inicial, configurando-se julgamento extra petita.
O acórdão recorrido está em sintonia ao entendimento desta Corte, a respeito da
observância ao princípio da adstrição ou congruência, assente na impossibilidade de que se decida
matéria que não foi discutida na lide, sob pena de violação ao contraditório. Logo, não merece reparo
o retorno dos autos à origem, a fim de que a pretensão da apelante seja apreciada nos limites da lide.
Sobre o referido tema, colacionam-se os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MANDATO. SUCESSÃO.
INCORPORADORA. VALIDADE. CONTRATO. PRORROGAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO.
(...)
2. Segundo o princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter como
balizas o pedido e a causa de pedir. Sob essa perspectiva, o juiz não pode
decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o
contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se
defendeu.
(...)
(REsp 1641446/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE
SEM LICENÇA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO ESPECÍFICO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE NATUREZA
PUNITIVA. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. OCORRÊNCIA.
(...)
4. Ocorrência de julgamento 'extra petita' na sentença que condena ao
pagamento de indenização de natureza diversa da pedida.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1365243/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe
15/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
NÃO IMPUGNADAS PELA APELANTE.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO. NECESSIDADE DE
NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Configurado o julgamento "extra petita", impõe-se o retorno dos autos à
instância de origem, para que seja proferido novo julgamento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1221950/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto ao permissivo constitucional da
alínea a quanto ao da alínea c.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por SDV BRASIL LTDA. contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (e-STJ, fl. 1.082):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E
DANOS JULGADA IMPROCEDENTE - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO - NULIDADE
DA SENTENÇA - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA
PETITA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128 DO CPC - SENTENÇA
CASSADA - ANÁLISE DAS DEMAIS TESES VERSADAS NO
APELO PREJUDICADAS - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 1.110/1.116.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
128, 131, 460 e 333, I, do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial.
Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) as discussões tratadas estavam inseridas no
contexto da ação, não havendo que se falar em julgamento extra petita; (ii) incumbia à
recorrida comprovar o conteúdo obrigacional do vínculo, o que não fez.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à alegada violação do art. 333 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a
fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia
à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS.
538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada
retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada
entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e
veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente
devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5
e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
28/08/2015, g.n.)
Conforme se colhe dos autos, trata-se de ação declaratória cumulada com
perdas e danos, na qual a autora, ora recorrida, Greenkett Brasil Madeiras Ltda. postula a
condenação da ré ao pagamento de R$945.602,27, oriundos de perdas e danos
consubstanciados em (fls. 3/11):
a) prejuízo suportado pela autora ao ter que pagar tributos
federais, multas e juros decorrentes da perda da eficácia da liminar
obtida;
b) despesas com o excesso de tempo de armazenagem do
maquinário;
c) contratação de advogados para impetrar mandado de segurança
e outros procedimentos judiciais;
d) estadia de engenheiros e técnicos espanhóis, entre outras
despesas pagas pela autora para refazer e reparar os serviços
deficientes que foram prestados pela ré.
A sentença proferida indeferiu o pedido da parte autora, por compreender,
em suma, que:
i) não há prova da obrigação da ré em realizar os serviços
indicados na inicial, pois não foi juntada a procuração, prova
primária para tal afirmação;
ii) não há prova do preenchimento de declarações incorretas e
especialmente com relação ao manejamento dos mandados de
segurança, subordinando-se a obtenção daquele direito ao
comportamento da ré;
iii) a prova do direito não veio ao processo, inclusive com a
menção de que o próprio perito confirmou que não houve o
pagamento dos tributos referidos e que as adições não são os
encargos pagos.
O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento à apelação da autora
(Greenkett Brasil Madeiras), para cassar a sentença, ante o julgamento extra petita, e
determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que este proferisse novo
julgamento. Isso, porque o órgão colegiado compreendeu que as questões referentes à
existência de procuração, à obrigatoriedade de impetração de mandado de segurança e ao
preenchimento da declaração Proforma não foram objeto de discussão no litígio,
conforme se infere do trecho do acórdão a seguir (fls. 1.087/1.088):
Ora, tal fundamentação demonstra-se extra petita. Justifico.
Primeiro, porque em momento algum as partes questionaram a
existência da procuração da SDV Brasil Ltda., sendo, portanto, fato
incontroverso sua existência.
Frise-se, ainda, que a procuração aqui referida, não se trata de
documento físico, com especificação de poderes, tais como ocorre
com uma procuração outorgada entre cliente e advogado. No
contexto aduaneiro, outorga de procuração significa
credenciamento do despachante junto ao SISCOMEX (Sistema
Integrado de Comércio Exterior), de modo a viabilizar o acesso a
informações referentes à operação de importação e, ainda, efetuar
os atos necessários ao desembaraço aduaneiro.
Segundo, pois não houve discussão acerca da obrigatoriedade da
ré em ajuizar demanda objetivando provimentos judiciais, tal como
a impetração de Mandando de Segurança visando a não incidência
de tributação nos maquinários importados.
Na inicial a apelante afirma, claramente, que a ré/apelada foi
contratada para efetuar o desembaraço aduaneiro, não atuar
perante o judiciário.
Terceiro, porquanto o preenchimento da Proforma de fl. 31 não foi
objeto de litígio, já que efetuado pelo exportador, ou seja, pelos
espanhóis no caso em tela. Fato este confirmado pela autora às fls.
822.
(...)
Neste cariz, o magistrado deve julgar em consonância com as
razões apostas na exordial, não podendo proferir sentença citra,
ultra ou extra petita.
De efeito, percebe-se que a sentença não guarda relação com os
fundamentos e pleitos constantes da petição inicial.
Portanto, verifica-se que o decisum recorrido não prestigiou o
Princípio da Congruência, também denominado de Princípio da
Correlação ou Adstrição ao Pedido. E assim porque se concedeu,
in casu, provimento de natureza diversa da pleiteada pelas partes,
configurando-se como extra petita.
Assim, verifica-se que, de fato, as matérias julgadas na sentença não
guardam relação com as elencadas na petição inicial, configurando-se julgamento extra
petita.
O acórdão recorrido está em sintonia ao entendimento desta Corte, a
respeito da observância ao princípio da adstrição ou congruência, assente na
impossibilidade de que se decida matéria que não foi discutida na lide, sob pena de
violação ao contraditório. Logo, não merece reparo o retorno dos autos à origem, a fim de
que a pretensão da apelante seja apreciada nos limites da lide. Sobre o referido tema,
colacionam-se os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MANDATO.
SUCESSÃO. INCORPORADORA. VALIDADE. CONTRATO.
PRORROGAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
(...)
2. Segundo o princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter
como balizas o pedido e a causa de pedir. Sob essa perspectiva, o
juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, sob
pena de comprometer o contraditório, impondo ao vencido
resultado não requerido, do qual não se defendeu.
(...)
(REsp 1641446/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
21/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL.
UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE SEM LICENÇA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO ESPECÍFICO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE NATUREZA
PUNITIVA. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. OCORRÊNCIA.
(...)
4. Ocorrência de julgamento 'extra petita' na sentença que condena
ao pagamento de indenização de natureza diversa da pedida.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1365243/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015,
DJe 15/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO IMPUGNADAS PELA
APELANTE.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Configurado o julgamento "extra petita", impõe-se o retorno dos
autos à instância de origem, para que seja proferido novo
julgamento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1221950/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe
30/06/2016)
Observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto ao
permissivo constitucional da alínea a quanto ao da alínea c.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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