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31/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO
COMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. PERÍODO
DE INADIMPLÊNCIA. USO INDEVIDO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 2º, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia.
2. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito,
ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para
que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo " (AgInt no AREsp
970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de
9/5/2017).
3. Incide a Súmula 284 do STF quando a fundamentação recursal alega violação de dispositivo
legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.
4. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido
ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento " (Súmula 543/STJ).
5. "A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o
promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao
promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de
inadimplência " (REsp 688.521/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, DJe de 28/4/2008).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 20 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/03/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14 de março de 2023, às 14:00:00 horas.
07/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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