Informações do processo 2015/0101650-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 702411
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/05/2015 a 31/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2018 2017 2015

31/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO
COMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. PERÍODO
DE INADIMPLÊNCIA. USO INDEVIDO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 2º, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia.

2. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito,
ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para
que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo
" (AgInt no AREsp
970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de
9/5/2017).

3. Incide a Súmula 284 do STF quando a fundamentação recursal alega violação de dispositivo
legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.

4. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido
ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas
pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento
" (Súmula 543/STJ).

5. "A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o
promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao
promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de
inadimplência
" (REsp 688.521/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, DJe de 28/4/2008).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de

14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 20 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 14732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14 de março de 2023, às 14:00:00 horas.



Retirado da página 8057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 12118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão