Informações do processo 2015/0103769-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 706299
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2015 a 03/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

03/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DOUGLAS HEIDRICH - SC032711

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL,

em 08/04/2015, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso

Especial manejado em face de acórdão assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.

ENQUADRAMENTO. LIVROS INFANTIS. DESPESAS

PORTUÁRIAS. REEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O desenvolvimento do hábito da leitura deve ocorrer desde a mais tenra

idade, razão pela qual os livros para colorir nada mais são do que uma

maneira de estimular o público infantil a se familiarizar com este meio de

comunicação e educação, uma vez que contém a linguagem apropriada à esta

faixa etária.

2. As mercadorias importadas: livros infantis, não podem ser considerados

simplesmente álbuns, pois seu objetivo principal é atrair a atenção e o

interesse da criança, de modo a transmitir-lhe o conhecimento através de

informações agregadoras (imagens, pinturas, objetos e outros elementos da

didática moderna, a fim de despertar o interesse e a curiosidade pela leitura).

Correta, pois, a classificação fiscal adotada pela parte autora, uma vez que as

mercadorias se destinam a educar, instruir e distrair crianças de pouca idade,

inclusive aquelas que sequer iniciaram o processo de alfabetização.

3. Tendo sido demonstrada a ilegitimidade da interrupção do despacho

aduaneiro, devem ser ressarcidas à parte autora as despesas portuárias e de

armazenagem, desde que comprovadas documentalmente em fase de

execução de sentença.

4. Honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa" (fl. 281e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, parcialmente acolhidos

apenas para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.

PREQUESTIONAMENTO.

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição

contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem

como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art.

535 do Código de Processo Civil.

São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para

fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e

a 98 do e. STJ" (fl. 303e)

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos arts. 535 do
CPC/73; 111 do CTN e 2º da Lei 10.753/2002, sob os seguintes argumentos: a) não obstante a
oposição dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca das
omissões apontadas, referentes ao exame dos arts. 160, § 6º, da Constituição Federal, 111 do CTN e
2º da Lei 10.753/2002; b) "os produtos importados pela demandante não se enquadram na definição
de 'livro' dada pelo art. 2º da Lei nº 10.753/2003 ('Lei do Livro') e não podem ser classificados como
'livro', consoante as regras do Sistema Harmonizado, não se podendo estender a imunidade
estabelecida no art. 150, VI, alínea 'd', da CRFB, sob pena de contrariedade ao referido dispositivo
constitucional, bem como ao parágrafo 6º do mesmo art. 150, da CRFB, e de ofensa ao art. 111, do

CTN, e no art. 2º, da Lei 10.753/2002 - 'Lei do Livro'" (fl. 319e).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 336/344e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 361/362e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 369/372e).

Contraminuta a fls. 381/390e.

A irresignação não merece acolhimento.
Em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não
incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,

todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa

da pretendida pela parte recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

No mérito, o Tribunal de origem, ao examinar a matéria concernente ao

reconhecimento da imunidade às mercadorias importadas, registrou o seguinte:

"Com efeito, conforme as fotos retratadas no Evento 1, INIC1, Página 22, os

livros da coleção Mundo Bíblico: Heróis da Bíblia trazem histórias

relacionadas a personagens bíblicos, sendo que as ilustrações

correspondentes estão em parte estampadas nas respectivas páginas e em

parte em fragmentos de 'quebra-cabeças', de forma a completar a figura
faltante. O nº ISBN é 978-85-7398-719-5.

Relativamente aos livros da Coleção 'Passatempos Divertidos' (Evento 1,
FOTO7), vejo neles são propostas a realização de diversas atividades

discriminadas nos enunciados, que envolvem pinturas, sinais, círculos e

traços.

A caracterização correta dos bens é a que os considera 'outros livros,

brochuras e semelhantes'.

Deveras, o público alvo desses livros é composto por crianças de tenra idade,
as quais, por meio das atividades propostas nas obras aprimoram a sua
coordenação motora e cognitiva, dentre outras, além de ouvirem e

eventualmente até lerem acerca das histórias narradas, com palavras de fácil
assimilação, como ressaltado pela autora.

Nesse ponto, oportuno transcrever parte da manifestação consignada pela

parte autora, verbis :

'Conforme demonstrado alhures, tratam-se verdadeiros livros ilustrados,
com textos narrativos de histórias diversas, apresentando como
diferencial, a possibilidade de serem destacadas algumas páginas dos
livros, que possuem formato de quebra-cabeças, ou algumas atividades
educativas para as crianças.

Contudo, não se pode afirmar que os produtos importados são meros
quebra-cabeças, pois o quebra-cabeça é apenas um acessório do
principal: o livro de histórias. Não se trata, por tanto, de um puzzle
para diversão ou entretenimento, mas um livro na acepção própria do
termo.

Pode-se concluir, que o livro de histórias para crianças (os quais se
classificam na posição 4901) que contenha algumas de suas páginas
como quebra-cabeças, devem permanecer classificados na posição do
livro, 4901, por ser o puzzle um elemento secundário.

Da mesma forma, o item Passatempos Divertidos. São livros, sem
sombra de dúvidas, e, como tal, não podem ser incluídos numa
classificação fiscal de brinquedos.

Pelo demonstrado, não se pode classificar como brinquedo o que
brinquedo não é! A mercadoria que não possui como atrativo principal
o quebra-cabeças por si só. Ao contrário, os itens importados possuem

como interesse principal o incentivo à leitura e o caráter cultural e
informativo do livro.(...)'

A circunstância de a aprendizagem, nesses moldes, não se limitar à expressão

escrita, por sua vez, não implica concluir que não ocorra a disseminação das

ideias e a transmissão do pensamento. O que acontece, nesse caso, é que as
ideias e o pensamento não são difundidos da mesma maneira que ocorre com
crianças de faixa etária superior e/ou adultos alfabetizados, mas em
consonância com o nível de maturidade intelectual do sujeito cognoscente a

que se destinam os livros.

Não é correto, portanto, negar o caráter de objeto de formação/transmissão de
conhecimento a livros infantis considerando que a formação do
conhecimento nas idades iniciais não está necessariamente ligada a palavras,

mas abrange outras formas de expressão, tais como figuras, desenhos,

imagens, tato, etc.

Agrego, por pertinente, excerto da fundamentação exarada na sentença

recorrida, que bem examinou o tópico em questão, in verbis:

'Das fotos constantes no EVENTO 1 - FOTO7 e dos exemplares
depositados em Secretaria (EVENTO 5 - CERT1), vê-se que as
mercadorias importadas 'MUNDO BÍBLICO EM
QUEBRA-CABEÇA - HERÓIS DA BÍBLIA' (ISBN

978-85-7398-719-5) e 'PASSATEMPOS DIVERTIDOS' - 10 livros:
'Atividades'; 'Calculando'; 'Colorindo'; Conhecendo o Mundo';
'Descobrindo'; 'Desenhando'; 'Jogos dos 7 Erros'; 'Labirindos'; 'Ligando
Pontos'; e, 'Observando' (ISBN 978-85-7398-048-6) não podem ser
considerados como 'quebra-cabeças - puzzles ' (NSM 9503.00.70) e
'Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para
crianças' (NCM 4903.00.00), pois tratam-se de livros normais com
quebra-cabeças e figuras relacionadas aos textos / atividades (o
quebra-cabeças inserido no livro 'Mundo Bíblico em Quebra-Cabeça -
Heróis da Bíblia', e, as figuras inseridas nos livros 'PASSATEMPOS
DIVERTIDOS' - 10 livros: 'Atividades'; 'Calculando'; 'Colorindo';
Conhecendo o Mundo'; 'Descobrindo'; 'Desenhando'; 'Jogos dos 7
Erros'; 'Labirindos'; 'Ligando Pontos'; e, 'Observando' são apenas

atrativos, de caráter meramente educativo).
Por exemplo, no livro 'PASSATEMPOS DIVERTIDOS' consta:
'Calculando'
'LIGUE AS CENOURAS COM RESULTADO ÍMPAR AO

COELHO 1, E AS COM RESULTADO PAR AO COELHO 2.

40-27=

33+11=

11+17=

'Desenhando'

'Zequinha adora brincar no cavalinho!

Repita o desenho e pinte-o.
Note-se que a noção de livro, com a modernidade, tem se modificado,
e não pode ficar mais com o conceito restrito. A educação cultural
exige novas formas de transmissão de conhecimento.

Desta forma, resta comprovado o equívoco da Receita Federal na
classificação das mercadorias importadas pela autora.(...)'
Frise-se, por oportuno, que as mercadorias em tela possuem registro
ISBN - International Standard Book Number -, que é o Número Padrão
Internacional de Livro, se tratando de um sistema identificador único
para livros e publicações não periódicas.

Esta Turma, em casos similares já decidiu nesses termos, como se depreende
das ementas abaixo:

'TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ALÍNEA 'd' DO INCISO VI DO
ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCEITO DE
LIVRO PARA FINS DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. A
norma constitucional que confere imunidade tributária aos livros tem
por finalidade, também, diminuir os seus custos, a fim de que a
população tenha maior acesso à cultura e à informação por

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