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19/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
Sustenta a parte embargante que o decisum monocrático incorreu eu
contradição, uma vez que o dispositivo restou incongruente com a fundamentação
lançada.
Sem impugnação (fl. 345).
É o relatório.
É evidente a contradição interna da decisão embargada.
Conforme explicitado na fundamentação do julgado, a conclusão do
Tribunal de 2° grau divergiu da jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a
improcedência do pedido autoral, no mérito, torna insubsistente a cobrança das astreintes
aplicadas no curso do feito.
Dessa forma, a irresignação da instituição bancária foi exitosa, implicando
a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para consignar que o
agravo do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A foi conhecido a fim de dar
provimento ao recurso especial, afastando a cobrança autônoma da multa cominatória.
Não houve distribuição de sucumbência.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
18/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
DAS ASTREINTES INDEPENDENTE DA DECISÃO FINAL DA
DEMANDA - MODIFICAÇÃO DO DIES A QUO DA
COMINATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ALTERAR A CONTAGEM
DO PRAZO DAS ASTREINTES" (fl. 234).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
273, § 4°, 475-O, II, do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a
exigibilidade das astreintes fica condicionada à sucumbência da parte ré, ao fim do
processo.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 295).
É o relatório.
O Tribunal de origem decidiu que a exigibilidade da multa cominatória
independe do resultado de mérito da demanda. Isto é, a sanção pode ser cobrada pela
parte autora, mesmo que a decisão de mérito julgue improcedente o pedido formulado.
Destaca-se do aresto:
" Referida multa possui natureza autônoma e, caracterizado o
descumprimento da ordem judicial específica para a qual fora
cominada, poderá ser executada a partir do momento em que se
complementa a hipótese de incidência, ou seja, o descumprimento
da determinação judicial.
Nesta senda, a execução das astreines não fica subordinada ao
trânsito em julgado de decisão finai e/ou sua confirmação . Caso
assim se permitisse, desnaturar-se-ia o objetivo de sua cobrança,
desta forma, a multa não se subsume ao resultado final da
demanda, que unicamente irá limitar temporalmente sua eficácia
em caso de revogar sua aplicação." (fl. 240)
Entretanto, a conclusão do TJSE contraria o entendimento desta Corte,
que autoriza a execução das astreintes apenas na hipótese em que a parte autora resta
vencedora na demanda, ao fim do processo. Caso contrário, o recebimento dos valores da
multa pelo demandante implicaria nítido enriquecimento sem causa.
Nesse sentido:
"EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA
EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NA
SENTENÇA. CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA
RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. "Uma das funções das astreintes é compelir o cumprimento de
uma ordem judicial, restando, ao final, pois, dependente do
reconhecimento de que o direito material de fundo existe e, de
fato, beneficia a parte demandante. Do contrário, admitida a
manutenção da multa a par da improcedência do pedido,
estar-se-ia causando, indevidamente, e enriquecimento ilícito e
desmotivado de um dos litigantes." (REsp 1347726/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
27/11/2012, DJe 04/02/2013)
2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a decisão
deferindo o pedido de tutela antecipada para o descadastramento
do nome junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa
diária, foi expressamente revogada pela sentença e desta decisão a
parte ora recorrente não interpôs recurso, não havendo, portanto,
qualquer pronunciamento restabelecendo as astreintes, não
havendo falar-se, portanto, em execução.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 31.926/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013,
DJe 18/06/2013)"
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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