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04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ADELAR LUIS PASCHOAL e OUTROS contra a
r. decisão de fls. 599/610 (e-STJ), da lavra da ilustre Primeira Vice Presidência do eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial, ao
fundamento de que não foi demonstrada a alegada vulneração ao art. 535 do CPC/73 e, no
mérito, em razão da incidência do óbice sumular n. 7 do STJ .
É o relatório. Decido.
O recurso não merece conhecimento.
Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se reiterar a existência de ofensa
ao art. 535 do CPC/73, deixando de impugnar a aplicação do enunciado sumular antes
mencionado.
O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente,
como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a
decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando ), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a
tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.
Assim, incide, no caso em contemplação, por analogia, o princípio cristalizado na
súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada .
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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