Informações do processo 2015/0114261-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 709295
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/05/2015 a 12/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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12/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REALIDADE
FINANCEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO

PROVIDO.

1. Ao afastar a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da
complementação de aposentadoria percebida pela devedora, o v. acórdão

recorrido deixou de esclarecer qual a realidade financeira da agravada, se
esta, além de pensionista, é empresária e recebe ganhos consideráveis de

pessoa jurídica, o que inviabiliza o exame do pedido sob a ótica de

comprometimento ou não da própria subsistência.

2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos

que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial.

Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questão fática
relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte
vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a

fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão

existente.

3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para

que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso
especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja
proferido e, assim, sanado o vício constatado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


(2266)

A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 745664 - RS (2015/0172348-0)

RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOS

ADVOGADOS : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S) - RS022306

MÔNICA DA SILVA HENTGES - RS065453

AGRAVADO : EDERCI ANTONIO DA SILVA BICA
ADVOGADO : CÍNTIA KONZEN - RS073020


Retirado da página 5158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão