Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2015
12/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REALIDADE
FINANCEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO
PROVIDO.
1. Ao afastar a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da
complementação de aposentadoria percebida pela devedora, o v. acórdão
recorrido deixou de esclarecer qual a realidade financeira da agravada, se
esta, além de pensionista, é empresária e recebe ganhos consideráveis de
pessoa jurídica, o que inviabiliza o exame do pedido sob a ótica de
comprometimento ou não da própria subsistência.
2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos
que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial.
Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questão fática
relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte
vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a
fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão
existente.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para
que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso
especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja
proferido e, assim, sanado o vício constatado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 745664 - RS (2015/0172348-0)
RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADOS : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S) - RS022306
MÔNICA DA SILVA HENTGES - RS065453
AGRAVADO : EDERCI ANTONIO DA SILVA BICA
ADVOGADO : CÍNTIA KONZEN - RS073020
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?