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Movimentações Ano de 2015
04/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 82/85).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 44):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
INCONFORMISMO, ATRAVÉS DO PRESENTE RECURSO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO OPOSTOS PARA
SANAR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES QUANDO
EXISTENTES NO JULGADO. AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NOS
DECLARATÓRIOS NÃO CONFIGURAM NENHUMA OMISSÃO NO
CONTEÚDO DO DECISUM PROPRIAMENTE DITO, MAS REVELAM MERO
DESCONTENTAMENTO DO EMBARGANTE, QUANTO A MÉRITO DO
JULGAMENTO E AO DESLINDE QUE FORA CONFERIDO AO FEITO.
NEGATIVA LIMINAR DE CONHECIMENTO AO RECURSO POR
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. REEXAMINADA A
QUESTÃO, ESTE ÓRGÃO VERIFICOU QUE NÃO HÁ QUALQUER
MODIFICAÇÃO A SER FEITA NO JULGADO. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 27/30).
No especial (e-STJ fls. 50/62), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, as
recorrentes apontaram ofensa aos arts. 884, § 3º, do CC/2002, 7º do CDC e 269, III, CPC.
Sustentaram, em síntese, a existência de solidariedade entre os réus na cadeia de consumo.
No agravo (e-STJ fls. 96/107), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 109).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que os artigos apontados como violados, não foram
apreciados pela instância de origem e, apesar de opostos os embargos de declaração, as recorrentes
deixaram de apontar ofensa ao art. 535 do CPC nas razões do recurso especial, o que atrai o teor das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada no tribunal a quo. "
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 23 de outubro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
27/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/05/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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