Informações do processo 2015/0100816-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1530539
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2015 a 05/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015

05/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1.                 Por meio da Petição de fls. 288/290, a FAZENDA
NACIONAL manifesta a sua desistência do Recurso Especial (fls. 243/254).

2.                 Nos termos do art. 998 do Código Fux, o ato de
desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária,
inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação.

3.                  Diante do exposto, conforme o art. 34, IX do
RISTJ, homologo o pedido de desistência do Recurso Especial, para que produza seus
efeitos legais.

4.                  Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os

autos à origem.

5.                    Publique-se.

6.                    Intimações necessárias.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO
RITO DO ART. 543-C DO CPC. REQUISITOS DA SUSPENSÃO. REEXAME
DE PROVA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1.                   Trata-se de Recurso Especial interposto pela

FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição da
República e voltado contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal
da 5a. Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. BENS
SUFICIENTES EM GARANTIA. PERIGO DE INVIABILIZAÇÃO DA
ATIVIDADE EMPRESARIAL COM A IMEDIATA ALIENAÇÃO DELES.
ENSINO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA.. PAGAMENTO REGULAR DO
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INDÍCIO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO.

1. Restam presentes os requisitos do art. 739-A do CPC, pois há bens
suficientes à garantia do débito, mas a eventual alienação deles neste momento
inicial da fase cognitiva dos embargos à execução poderia fatalmente inviabilizar
a atividade empresarial de ensino da língua estrangeira. Atente-se que dentre os
objetos penhorados encontram-se , computadores, televisor e condicionador de
ar. notebooks 2. Além disso, tenho por presente a boa-fé da devedora, pois
relata que aderiu a parcelamento tributário e pagou o total de R$ 9.896,25 (nove
mil oitocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos).

Registre-se que o total da dívida considerada pela empresa como
correta é da monta de R$ 7.699,25 (sete mil seiscentos e noventa e nove reais e
vinte e cinco centavos). Assim, me parece que o dano seria de bem maior
gravidade para o devedor, indo de encontro ao princípio da menor onerosidade
das execuções fiscais.

3. Atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal
0000023-35.2014.4.05.8000, mantendo-se a penhora eventualmente já incidente
sob os bens, pois ela não constitui óbice à utilização do devedor para a
atividade-fim de ensino.

Agravo de instrumento provido (fls. 212).

2.                 Os Embargos de Declaração opostos, foram
rejeitados (fls. 232/236).

3.                  Nas razões do Apelo Nobre, a recorrente alega
violação dos arts. 458, II, 535, II e 739-A do CPC/1973, sob o argumento de que no
presente caso constata-se que os danos que a agravante alegar poder sofrer ante a
continuidade da execução são os danos decorrentes dos atos executivos ordinário
(penhora, alienação etc), que na verdade não se constituem sequer em dano, posto que
decorrência legal do processo executivo, legítimos portanto (fls. 249).

4.                   Com contrarrazões (fls. 259/266), o recurso fora
admitido na origem (fls. 268).

5.                    É o breve relatório.

6.                   Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa
aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do
alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua
apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os
Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não
ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação não se
verifica ofensa à regra ora invocada.

7.                   No tocante à atribuição do efeito suspensivo, esta
Corte de Justiça, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, Relator Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, consolidou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às
execuções fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do

embargante; garantia do juízo; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação
( fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora ).

8.                 Hipótese em que o Tribunal de origem consignou,

expressamente, que no caso julgo presentes os requisitos do art. 739-A do CPC, pois há
bens suficientes à garantia do débito, mas a eventual alienação deles neste momento
inicial da fase cognitiva dos embargos à execução poderia fatalmente inviabilizar a
atividade empresarial de ensino da língua estrangeira. Atente-se que dentre os objetos
penhorados encontram-se , computadores, televisor notebooks e condicionador de ar.
Além disso, tenho por presente a boa-fé da devedora, pois relata que aderiu a
parcelamento tributário e pagou o total de R$ 9.896,25 (nove mil oitocentos e noventa e
seis reais e vinte e cinco centavos). Registre-se que o total da dívida considerada pela
empresa como correta é da monta de R$ 7.699,25 (sete mil seiscentos e noventa e nove
reais e vinte e cinco centavos). Assim, me parece que o dano seria de bem maior
gravidade para o devedor, indo de encontro ao princípio da menor onerosidade das
execuções fiscais (fls. 211). Logo, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo
Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial . Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1.                  Descumprido o indispensável exame dos artigos
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ.

2.                  A Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.272.827, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008
do STJ consolidou o entendimento segundo o qual é aplicável o art. 739-A do

CPC em sede de execução fiscal desde que cumprido três requisitos: a)
apresentação de garantia; b) verificação pelo juiz da relevância da
fundamentação (fumus boni juris); e c) perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora).

3.                   A aferição da existência dos requisitos do § 1o.
do art. 739-A do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos
embargos à execução, requer o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
é inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

4.                 Agravo regimental improvido (AgRg no REsp.
1.409.185/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.12.2013).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7.

1.                  O reexame dos requisitos do § 1o. do art. 739-A
do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos à
execução fiscal, demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.

2.                  Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp. 409.669/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.11.2013).

9.                  Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso
Especial da FAZENDA NACIONAL.

10.           Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 13 de junho de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 4916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão