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Movimentações Ano de 2015
27/05/2015
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DECISÃO
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa e legível de
procuração e/ou substabelecimento conferindo regulares poderes ao subscritor do agravo e do recurso
especial, Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani, OAB/SP n.º 71.318, haja vista que a procuração
originária acostada aos autos (fls. 86-87) está ilegível, não havendo como se identificar, de forma
clara e fidedigna, o (s) nome (s) do (s) causídico (s) outorgardo (s) pela parte, número de inscrição e
domicílio profissional, o que compromete a regular cadeia de representação processual, nos termos do
art.36 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
26/02/2015
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seguintes feitos:
Processo registrado em 23/02/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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