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Movimentações Ano de 2015
27/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SFH.
AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
EXTEMPORÂNEO. ESPECIAL NÃO RATIFICADO. SÚMULA Nº
418/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento deste Relator, expresso no voto proferido no
Recurso Especial n. 1.129.215-DF, pendente de julgamento na Corte Especial
deste Tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da
Súmula Nº 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação do recurso
especial após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos no
Tribunal de origem.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 21 de maio de 2015(Data do Julgamento)
05/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXTEMPORÂNEO. ESPECIAL NÃO
RATIFICADO. SÚMULA Nº 418/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
1. Ressalvado o entendimento deste Relator expressado no voto proferido no
Recurso Especial n. 1.129.215-DF, pendente de julgamento na Corte Especial
deste Tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da
Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação do recurso
especial após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos no
Tribunal de origem.
2. Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por GILBRADES DA COSTA CORRÊA
E OUTRO com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
AÇÃO REVISIONAL. CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES ORIUNDOS
DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
Embora tenha a Caixa Econômica Federal cedido os direitos e deveres oriundos
do contrato de mútuo em discussão à CIBRASEC, não se me afigura razoável
que se reconheça a ilegitimidade passiva da CEF, porquanto não se pode
esquecer a condição da referida instituição de agente financeiro responsável pelo
contrato alusivo ao financiamento habitacional e de gestora do FCVS.
Opostos embargos de declaração - fls. 290-294, foram providos para sanar omissão,
nos seguintes termos - fl. 307:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. O recurso de embargos de declaração é destinado a complementar o
julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou
contradição.
2. Silenciando o acórdão acerca dos honorários advocatícios, devem ser
acolhidos os declaratórios para sanar a omissão.
3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, a ser paga pela CEF.
Opostos novos aclaratórios - fls. 310-314, foram rejeitados - fls. 324-329.
Opostos embargos infringentes - fls. 298-301, 319 e 332, não foram providos, nos
termos da seguinte ementa - fls. 375:
PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM .
Agente financeiro e seguradora devem integrar a relação processual, pois ambas
detêm legitimidade ad causam .
Opostos novos embargos declaratórios, não foram conhecidos - fls. 391-396.
Em suas razões recursais - fls. 334-345, aponta a parte recorrente ofensa ao art. 20, §§
3º e 4º, do CPC, e art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, sustentando que os honorários devem ser
fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões ao recurso especial - fls. 401.
Recurso admitido na origem - fls. 402-403.
É o relatório.
DECIDO.
2. Não há como prosperar a irresignação, uma vez que o recurso especial foi interposto
prematuramente.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, é cabível o recurso especial em
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e dos Territórios.
Compulsando os autos, verifico à fl. 452 que o recurso especial foi interposto em
11/6/2008 - fls. 334, antes do julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 8/10/2009 - fl.
395.
Assim, à míngua de ratificação, aplica-se à espécie o verbete sumular n. 418 deste
Superior Tribunal: " É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação ".
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
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