Informações do processo 2010/0029571-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.703
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/05/2015 a 27/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

27/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SFH.
AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
EXTEMPORÂNEO. ESPECIAL NÃO RATIFICADO. SÚMULA Nº
418/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Ressalvado o entendimento deste Relator, expresso no voto proferido no
Recurso Especial n. 1.129.215-DF, pendente de julgamento na Corte Especial
deste Tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da
Súmula Nº 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação do recurso
especial após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos no
Tribunal de origem.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 21 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXTEMPORÂNEO. ESPECIAL NÃO
RATIFICADO. SÚMULA Nº 418/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.

1. Ressalvado o entendimento deste Relator expressado no voto proferido no
Recurso Especial n. 1.129.215-DF, pendente de julgamento na Corte Especial
deste Tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da
Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação do recurso
especial após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos no
Tribunal de origem.

2. Recurso especial a que se nega seguimento.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por GILBRADES DA COSTA CORRÊA
E OUTRO com fundamento no art. 105, III,
a  , da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO    HABITACIONAL.

AÇÃO REVISIONAL. CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES ORIUNDOS
DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.

Embora tenha a Caixa Econômica Federal cedido os direitos e deveres oriundos
do contrato de mútuo em discussão à CIBRASEC, não se me afigura razoável
que se reconheça a ilegitimidade passiva da CEF, porquanto não se pode
esquecer a condição da referida instituição de agente financeiro responsável pelo
contrato alusivo ao financiamento habitacional e de gestora do FCVS.

Opostos embargos de declaração - fls. 290-294, foram providos para sanar omissão,
nos seguintes termos - fl. 307:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

1. O recurso de embargos de declaração é destinado a complementar o
julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou
contradição.

2. Silenciando o acórdão acerca dos honorários advocatícios, devem ser
acolhidos os declaratórios para sanar a omissão.

3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, a ser paga pela CEF.

Opostos novos aclaratórios - fls. 310-314, foram rejeitados - fls. 324-329.

Opostos embargos infringentes - fls. 298-301, 319 e 332, não foram providos, nos
termos da seguinte ementa - fls. 375:

PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM
.

Agente financeiro e seguradora devem integrar a relação processual, pois ambas
detêm legitimidade
ad causam .

Opostos novos embargos declaratórios, não foram conhecidos - fls. 391-396.

Em suas razões recursais - fls. 334-345, aponta a parte recorrente ofensa ao art. 20, §§
3º e 4º, do CPC, e art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, sustentando que os honorários devem ser
fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões ao recurso especial - fls. 401.

Recurso admitido na origem - fls. 402-403.

É o relatório.

DECIDO.

2. Não há como prosperar a irresignação, uma vez que o recurso especial foi interposto
prematuramente.

Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, é cabível o recurso especial em
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e dos Territórios.

Compulsando os autos, verifico à fl. 452 que o recurso especial foi interposto em
11/6/2008 - fls. 334, antes do julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 8/10/2009 - fl.
395.

Assim, à míngua de ratificação, aplica-se à espécie o verbete sumular n. 418 deste
Superior Tribunal: "
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação
".

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão