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Movimentações 2015 2014
27/05/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Estado do
Tocantins, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fl. 220):
AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO – PROVIMENTO – DECISÃO
MONOCRÁTICA – TERÇO CONSTITUCIONAL - FÉRIAS GOZADAS OU NÃO
GOZADAS – IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA.
Mantém-se a decisão agravada, embora monocrática, quando as alegações postas no
recurso são insuficientes a promover a sua alteração, como neste caso, em que persiste o
entendimento jurisprudencial predominante de que não incide imposto de renda sobre o
terço constitucional de férias, já que independentemente de terem sido gozadas ou não
gozadas, a sua natureza jurídica é indenizatória.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Alega o recorrente a existência de violação dos arts. 535, II, do CPC; 43 e 111, II, do CTN.
Aduz, em síntese, a incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 273/296.
Inadmitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 290/296), foi interposto o presente agravo.
É o relatório
Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto
o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar
a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
Quanto ao mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.459.779/MA, processado e julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC, na sessão de 22/4/15, pacificou o entendimento de que incide o
imposto de renda sobre o adicional do terço constitucional de férias gozadas.
Com efeito, consignou-se que "a conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias
gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese
de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do
salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba,
mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do
recebimento do adicional de férias gozadas".
Dessa forma, a conclusão adotada pela instância ordinária encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado neste Tribunal Superior.
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, conheço do agravo para dar
provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que
julgou improcedente o pleito inicial do contribuinte, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
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Confirma a exclusão?