Informações do processo 2014/0204098-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 563.792
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/09/2014 a 27/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

27/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Estado do
Tocantins, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fl. 220):

AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO – PROVIMENTO – DECISÃO
MONOCRÁTICA – TERÇO CONSTITUCIONAL - FÉRIAS GOZADAS OU NÃO
GOZADAS – IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA.

Mantém-se a decisão agravada, embora monocrática, quando as alegações postas no
recurso são insuficientes a promover a sua alteração, como neste caso, em que persiste o
entendimento jurisprudencial predominante de que não incide imposto de renda sobre o
terço constitucional de férias, já que independentemente de terem sido gozadas ou não
gozadas, a sua natureza jurídica é indenizatória.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Alega o recorrente a existência de violação dos arts. 535, II, do CPC; 43 e 111, II, do CTN.

Aduz, em síntese, a incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas.

Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 273/296.

Inadmitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 290/296), foi interposto o presente agravo.

É o relatório

Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto
o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar
a jurisdição que lhe foi postulada.

Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.

Quanto ao mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.

Esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.459.779/MA, processado e julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC, na sessão de 22/4/15, pacificou o entendimento de que incide o
imposto de renda sobre o adicional do terço constitucional de férias gozadas.

Com efeito, consignou-se que "a conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias
gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese
de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do
salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba,
mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do
recebimento do adicional de férias gozadas".

Dessa forma, a conclusão adotada pela instância ordinária encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado neste Tribunal Superior.

Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, conheço do agravo para dar
provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que
julgou improcedente o pleito inicial do contribuinte, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de maio de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão