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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
LIMINAR CONCEDIDA - DESISTÊNCIA POSTERIOR DA AÇÃO -
REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RETORNO AO STATUS QUO ANTE -
DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS À PARTE REQUERIDA -
RECURSO PROVIDO.
Na ação de cobrança com reintegração de posse de bem locado, uma vez que o
processo é extinto sem resolução do mérito por desistência da parte autora, a
liminar eventualmente concedida fica revogada, voltando as partes aos status
quo ante.
Deram provimento ao agravo. (e-STJ, fl. 105)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 257/262).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 525 e 535
do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; e b) A
NWM instruiu seu agravo de instrumento de maneira deficiente, deixando de juntar cópia do
instrumento de mandato outorgado pela HPB aos seus atuais patronos (peça obrigatória).
Contrarrazões apresentadas às fls. 148/154, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No que concerne à tese de ofensa ao art. 525 do CPC/1973, extraem-se as seguintes
razões de decidir do acórdão recorrido:
"Da preliminar de não conhecimento do recurso Rejeito a preliminar arguida
pela parte agravada, pois, a suposta ausência da procuração conferida aos
seus atuais advogados não a prejudicou, pois ela tomou conhecimento do
presente agravo e teve oportunidade de se defender apresentando sua
contraminuta, a qual, diga-se, foi conhecida e detidamente analisada.
Por isso, não havendo prejuízo, não há que se falar em nulidade ou deficiência
da instrução do agravo.
Assim, conheço do agravo de instrumento, posto que presentes seus requisitos
objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal" (e-STJ, fl. 107)
A despeito do entendimento firmado pelas instâncias de origem, faz-se importante
salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se conhecer
do agravo de instrumento interposto sem a procuração do advogado do agravado, peça obrigatória
nos termos do art. 525, I, do CPC de 1973. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO QUE NÃO AFASTA O INTERESSE
RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS
ADVOGADOS DO AGRAVADO. ART.
525, I, DO CPC DE 1973. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA QUE
ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PRECEDENTES. 1.
A circunstância de o Tribunal de origem não ter procedido ao exame do mérito
do agravo de instrumento, por si só, não afasta o interesse deduzido no recurso
especial, de fazer prevalecer a decisão que não conheceu do agravo de
instrumento por má formação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não
se conhecer do agravo de instrumento interposto sem a procuração do
advogado do agravado, peça obrigatória nos termos do art. 525, I, do CPC de
1973. Precedentes .
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AgRg no REsp 1396234/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018 -
grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO QUE NÃO AFASTA
O INTERESSE RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. PROCURAÇÃO
OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. ART. 525, I, DO CPC
DE 1973. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA QUE ACARRETA O NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. A circunstância de o Tribunal de origem não ter procedido ao exame do
mérito do agravo de instrumento, por si só, não afasta o interesse deduzido no
recurso especial, de fazer prevalecer a decisão que não conheceu do agravo de
instrumento por má formação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não
se conhecer do agravo de instrumento interposto sem a procuração do
advogado do agravado, peça obrigatória nos termos do art. 525, I, do CPC de
1973. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1396234/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018 -
grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 525, I,
DO CPC.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o
art. 525, inciso I, do CPC (dentre as quais a cópia da procuração outorgada
ao advogado do agravado) , importa em não conhecimento do agravo de
instrumento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 606.175/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015 - grifou-se)
Logo, há de ser reformado o v. acórdão recorrido de acordo com o disposto na Súmula
568 do STJ, que prescreve " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a irregularidade formal do
agravo de instrumento interposto na origem e, reformando o acórdão recorrido, determinar sua
inadmissibilidade.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?