Informações do processo 2015/0024130-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650.518
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2015 a 27/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

27/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo desafiando decisão do Ilustre 3º Vice-Presidente do Tribunal de

Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,

inciso III, "a" da CFRB, contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS
A ARREMATAÇÃO. CAUSA DE EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO
VERIFICADA. PENA DE LITIGÂNCIA DE MA-FÉ AFASTADA.

A alegação de que os embargos à execução deveriam ter sido julgados
parcialmente procedentes e não improcedentes, se encontra preclusa,
porquanto o alegado "equívoco" deveria ter sido apontado em sede de
embargos de declaração, o que não foi observado pelos recorrentes, que sequer
fizeram tal apontamento quando da interposição de apelação, em face da
referida sentença.

A execução ajuizada pelo apelado, em face dos ora apelantes, está
consubstanciada em duas escrituras públicas de confissão de dívida de n.
1.792-014 e 1.807-032, sendo que a primeira se refere a débitos provenientes
de saldo devedor das contas correntes n. 17.557-9 e 20.649-0.

Assim, considerando que em relação à conta corrente n. 20.649-0, foi
reconhecida a existência de crédito nos autos da ação de prestação de contas n.
001/1.05.2259441-0, deve ser excluído da execução o valor relativo à referida
conta, já que verificada causa de extinção parcial da obrigação, nos moldes do
art. 746 do CPC.

No que se refere à aplicação da multa por litigância de má-fé, com fulcro no
art. 17, incisos VI e VII, do CPC, esta deve ser afastada, porquanto não se
vislumbrou intuito protelatório no ajuizamento dos presentes embargos à
arrematação, nem mesmo estes se mostraram infundados.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. POR MAIORIA."

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram parcialmente acolhidos para sanar
obscuridade, mas sem efeitos modificativos do julgado (e-STJ fl.511).

Mais uma vez, o recorrido embargou de declaração, tendo os mesmos sido acolhidos

para o fim de declarar nula a arrematação e extirpar da execução o valor atinente à conta corrente n.
17.557-9, persistindo apenas o débito relativo à escritura pública de confissão de dívida n. 1.807-032,
no valor de R$ 9.357,61 (...) à época. (e-STJ fl.571).

O BANCO DO BRASIL então interpôs embargos infringentes, os quais foram
rejeitados (e-STJ fl.568)

Nas razões do recurso especial, a instituição financeira alega violação ao art. 746 do
CPC, por não ter sido preenchido requisito para manejo dos embargos à arrematação, ou seja, por não
ter sido apontada nulidade da execução ou do ato de praça do imóvel, bem como ao art. 14, V do
CPC, por não ter sido reconhecida a má-fé do recorrido.

É o relatório. Decido.

O art. 746 do CPC estabelece que é lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da
execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.

No caso dos autos, o acórdão recorrido acolheu os embargos à arrematação por

reconhecer a existência de crédito decorrente do ajuizamento de ação de prestação de contas, o que

gerou a extinção parcial do crédito executado, in verbis:

"A execução ajuizada pelo apelado, em face dos ora apelantes, está
consubstanciada em duas escrituras públicas de confissão de dívida de n.
1.792-014 e 1.807-032, sendo que a primeira se refere a débitos provenientes
de saldo devedor das contas correntes n. 17.557-9 e 20.649-0.

Assim, considerando que em relação à conta corrente n. 20.649-0, foi
reconhecida a existência de crédito nos autos da ação de prestação de contas n.
001/1.05.2259441-0, deve ser excluído da execução o valor relativo à referida
conta, já que verificada causa de extinção parcial da obrigação, nos moldes do
art. 746 do CPC. " (e-STJ fl. 470)

Como se vê, ao contrário do que alega o recorrente, o fundamento dos embargos à
arrematação enquadra-se perfeitamente na previsão legal do art. 746 do CPC - causa extintiva da
obrigação - não havendo que se falar em não preenchimento do requisito para manejo dos embargos.

Já em relação à litigância de má-fé, analisando a conduta da recorrida no autos, assim
dispôs o Tribunal de origem:

"De outra banda, no que se refere à aplicação da multa por litigância de má-fé,
operada na sentença, com fulcro no art. 17, incisos Vi e VI I, do CPC, tenho
que esta deve ser afastada, porquanto não se vislumbrou intuito protelatório
no ajuizamento dos presentes embargos à arrematação, nem mesmo estes se
mostraram infundados." (e-STJ fl. 476).

A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do
dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17,
VI, do CPC, o que não está presente neste feito, conforme destacou o acórdão recorrido.

Tanto é assim que os embargos opostos pela parte recorrida acabaram por ser
acolhidos, restando assim afastada qualquer alegação de que os mesmos tenham sido opostos com
intuito protelatório.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7863 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 06/02/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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