Informações do processo 2014/0292478-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 53.360
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/11/2014 a 27/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

27/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por

DEIMISON FIGUEIREDO FRAZÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado

do Maranhão, no julgamento do HC 0007183-81.2014.810.0000.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19.05.2014 pela suposta

prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Referida custódia foi convertida em prisão preventiva (fls. 39/40).

Irresignada com a manutenção da constrição cautelar, a defesa impetrou writ perante o

Tribunal a quo , cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado:

Habeas Corpus. Roubo Circunstanciado. Agente. Periculosidade.
Evidência. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Configuração.

I - Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao
arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal,
tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos

autorizativos requisitos da medida.

Ordem denegada. Unanimidade. (fl. 96)

No presente recurso, a defesa ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do
paciente, afirmando não estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de
Processo Penal.

Invoca o princípio da presunção de inocência. Sustenta a suficiência da aplicação de
medidas cautelares alternativas e que a aplicação destas não foi suficientemente fundamentada pelo
Tribunal
a quo . Desse modo, pondera que a manutenção da prisão cautelar seria
desproporcionalmente severa.

Pleiteia o provimento do recurso com a revogação da prisão preventiva,
cumulativamente com aplicação de medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.

É o relatório.

Decido.

O pedido está prejudicado, pois, conforme informações obtidas na página eletrônica
do Tribunal de origem, em 25.3.2015, foi proferida sentença condenatória em audiência de instrução
e julgamento nos autos da Ação Penal nº 0000493-07.2014.8.10.0139, contra a qual foi interposto
recurso de apelação pela defesa.

Assim, diante da eventual manutenção da custódia cautelar na sentença proferida,
gerando novo título judicial a justificar a prisão cautelar, ficam superadas as alegações trazidas no
presente recurso, que atacavam a prisão preventiva decorrente da conversão da prisão em flagrante.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus , com
fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2015.

MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Relator

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