Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
27/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
DEIMISON FIGUEIREDO FRAZÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, no julgamento do HC 0007183-81.2014.810.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19.05.2014 pela suposta
prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Referida custódia foi convertida em prisão preventiva (fls. 39/40).
Irresignada com a manutenção da constrição cautelar, a defesa impetrou writ perante o
Tribunal a quo , cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado:
Habeas Corpus. Roubo Circunstanciado. Agente. Periculosidade.
Evidência. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Configuração.
I - Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao
arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal,
tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos
autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada. Unanimidade. (fl. 96)
No presente recurso, a defesa ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do
paciente, afirmando não estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de
Processo Penal.
Invoca o princípio da presunção de inocência. Sustenta a suficiência da aplicação de
medidas cautelares alternativas e que a aplicação destas não foi suficientemente fundamentada pelo
Tribunal a quo . Desse modo, pondera que a manutenção da prisão cautelar seria
desproporcionalmente severa.
Pleiteia o provimento do recurso com a revogação da prisão preventiva,
cumulativamente com aplicação de medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado, pois, conforme informações obtidas na página eletrônica
do Tribunal de origem, em 25.3.2015, foi proferida sentença condenatória em audiência de instrução
e julgamento nos autos da Ação Penal nº 0000493-07.2014.8.10.0139, contra a qual foi interposto
recurso de apelação pela defesa.
Assim, diante da eventual manutenção da custódia cautelar na sentença proferida,
gerando novo título judicial a justificar a prisão cautelar, ficam superadas as alegações trazidas no
presente recurso, que atacavam a prisão preventiva decorrente da conversão da prisão em flagrante.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus , com
fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2015.
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?