Informações do processo 2015/0092517-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 698048
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 26/05/2015 a 10/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

10/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ELETRÔNICO.
OBRIGATORIEDADE. COMUNICADO Nº 300/2013 DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº

168/STJ.

1. Não é possível conhecer de petição recursal apresentada na forma física caso exista
norma do tribunal que exija a interposição eletrônica.

2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente em virtude da consonância entre
o acórdão embargado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da

Súmula nº 168/STJ .

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram

com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 02 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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Retirado da página 3552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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Retirado da página 8639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão