Informações do processo 2015/0094536-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 698098
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/05/2015 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

"Embargos Infringentes. Embargos à ação de execução de titulo extrajudicial -

Nota promissória rural. Juros moratórios de 1% ao ano isto é, juros normais

elevados de 1% ao ano. Inteligência do art. 5 o paragrafo único, do Decreto-Lei
167/67. Embargos rejeitados." (e-STJ, fl. 531)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 5º, parágrafo
único e 73 do Decreto-lei nº 167/67 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que
não há que se falar em limitação da taxa de juros em 1% ao ano sobre o valor das notas promissórias

rurais, (b) que os encargos cobrados em momento algum extrapolaram os limites da avença, bem
como houve apenas cobrança de juros moratórios e não juros remuneratórios, (c) que não há que se
falar em abusividade de taxa de juros superiores a 12% ano e (d) que a jurisprudência entende que a

operação de crédito foi lastreada com recursos próprios não se sujeita a encargos financeiros

estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Quanto à alegada violação dos arts. 5º e 73 do Decreto-lei 167/67, o Tribunal de
origem afirmou que os juros incidentes sobre a nota promissória rural estariam limitados a 1% ao ano,

considerando que não havia taxa de juros remuneratórios prevista contratualmente, in verbis:

"A nota promissória emitida prevê em caso de mora juros de 1% ao mês,
correção monetária pela TJLP e multa de 10% sobre o principal e acessórios,

ausente pactuação de juros remuneratórios (fls. 51 e 493).

(...)

No que tange aos juros moratórios, dispõe o parágrafo único do art. 5 o do
Decreto-Lei n. 167/67, aplicável à nota promissória e duplicata rural e créditos

rurais em geral: "Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será
elevável de 1% ao ano".

Em que pese o entendimento da ilustre Relatora, a redação do art. 73

corrobora o disposto no art. 5 o do referido Decreto:

"É também da competência do Conselho Monetário Nacional a fixação das
taxas de desconto da nota promissória rural e da duplicata rural, que poderão

ser elevadas de 1% ao ano em caso de mora." (grifei)

(...)

No caso, a taxa dos juros remuneratórios é zero ou porque já estão embutidos
no principal ou porque não estabelecidos; e zero elevado de 1% ao ano é 1%

ao ano. Observa-se que houve um fornecimento e emissão de um título.

(...)

Com relação a esse aspecto, portanto, necessária a adequação dos juros

moratórios previstos nas notas promissórias juntadas (- 1% ao mês- fl.51), à
legislação vigente." (e-STJ, fls. 533/536)

Nesse ponto, a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta

Corte Superior, que entende que no caso de cédulas de crédito rural, que é o caso dos autos, a taxa de

juros só pode ser elevada em até 1% ao ano.

Vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.

INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ELEVAÇÃO DE 1% AO
ANO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam

infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme
entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a
cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios
pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e
correção monetária. Precedentes. Súmula n.83/STJ" (AgRg no AREsp n.
429.548/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 5/8/2014, DJe 29/8/2014).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 280.147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 16/11/2016)
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Ademais, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos

previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência

jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os

paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente

caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO

RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de

ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como

demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o

eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do

Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Embargos Infringentes. Embargos à ação de execução de titulo

extrajudicial - Nota promissória rural. Juros moratórios de 1% ao

ano isto é, juros normais elevados de 1% ao ano. Inteligência do

art. 5 o paragrafo único, do Decreto-Lei 167/67. Embargos

rejeitados." (e-STJ, fl. 531)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts.

5º, parágrafo único e 73 do Decreto-lei nº 167/67 e divergência jurisprudencial,

sustentando, em síntese, (a) que não há que se falar em limitação da taxa de juros em 1%

ao ano sobre o valor das notas promissórias rurais, (b) que os encargos cobrados em

momento algum extrapolaram os limites da avença, bem como houve apenas cobrança de

juros moratórios e não juros remuneratórios, (c) que não há que se falar em abusividade

de taxa de juros superiores a 12% ano e (d) que a jurisprudência entende que a operação

de crédito foi lastreada com recursos próprios não se sujeita a encargos financeiros

estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,

nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos

a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Quanto à alegada violação dos arts. 5º e 73 do Decreto-lei 167/67, o

Tribunal de origem afirmou que os juros incidentes sobre a nota promissória rural

estariam limitados a 1% ao ano, considerando que não havia taxa de juros remuneratórios

prevista contratualmente, in verbis:

"A nota promissória emitida prevê em caso de mora juros de 1% ao
mês, correção monetária pela TJLP e multa de 10% sobre o
principal e acessórios, ausente pactuação de juros remuneratórios

(fls. 51 e 493).

(...)

No que tange aos juros moratórios, dispõe o parágrafo único do
art. 5 o do Decreto-Lei n. 167/67, aplicável à nota promissória e
duplicata rural e créditos rurais em geral: "Em caso de mora, a
taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% ao ano".

Em que pese o entendimento da ilustre Relatora, a redação do art.

73 corrobora o disposto no art. 5 o do referido Decreto:

"É também da competência do Conselho Monetário Nacional a
fixação das taxas de desconto da nota promissória rural e da
duplicata rural, que poderão ser elevadas de 1% ao ano em caso de

mora." (grifei)

(...)

No caso, a taxa dos juros remuneratórios é zero ou porque já estão
embutidos no principal ou porque não estabelecidos; e zero elevado
de 1% ao ano é 1% ao ano. Observa-se que houve um fornecimento

e emissão de um título.

(...)

Com relação a esse aspecto, portanto, necessária a adequação dos
juros moratórios previstos nas notas promissórias juntadas (- 1%

ao mês- fl.51), à legislação vigente." (e-STJ, fls. 533/536)

Nesse ponto, a decisão está em consonância com o entendimento

jurisprudencial desta Corte Superior, que entende que no caso de cédulas de crédito rural,

que é o caso dos autos, a taxa de juros só pode ser elevada em até 1% ao ano.

Vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ELEVAÇÃO DE
1% AO ANO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos

que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial,

conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição
financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas
a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a
título de juros de mora, além de multa e correção monetária.
Precedentes. Súmula n.83/STJ" (AgRg no AREsp n. 429.548/SP,
Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 5/8/2014, DJe 29/8/2014).

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 280.147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
16/11/2016)

Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Ademais, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,

do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos

confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos

nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure

a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração

do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou

divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto

hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO

DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA

CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.

ART. 255 DO RISTJ.

(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas

evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o

cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas

invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se

evidencie a similitude das situações, não se presta como

demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,

Relator o

eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão