Informações do processo 2015/0113072-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 706900
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/05/2015 a 03/07/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUDOVICO ANTÔNIO MERIGHI contra decisão
que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, letra a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado
(fl. 290):

APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - PRELIMINARES DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE
DA SENTENÇA POR IMPEDIMENTO REJEITADAS - FRAUDE À
EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 593 CPC- RECURSO IMPROVIDO.

Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento proposta por
terceiro ou a ele equiparado, com o objetivo de evitar ou desfazer uma
constrição judicial, sobre o bem.

Não gera impedimento do Magistrado, quando a decisão proferida limitou-se
a reconhecer a intempestividade do recurso, ou seja, sem cunho decisório.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento por meio do verbete
sumular n. 375, que: "o reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente".

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 327):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO -
INEXISTÊNCIA RECURSO DESPROVIDO.

Não restando evidenciada a existência de omissão no acórdão, devem ser
rejeitados os embargos de declaração.

Afirma a recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 134, III, do CPC/1973,
porque a juíza que proferiu a sentença de procedência dos presentes embargos de terceiro foi a
relatora (convocada), no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de agravo de
instrumento tirado contra decisão do juízo da execução que reconhecera a existência de fraude.
Estaria, portanto, Sua Excelência, impedida, nos termos do que dispõe o referido dispositivo

legal, dado que, voltando às suas funções jurisdicionais, no primeiro grau, não poderia julgar os
embargos de terceiro, já que teria conhecido do processo de execução, em momento anterior.

Assere a recorrente que a inversão do ônus da sucumbência, posta sob a égide do
princípio da causalidade e da Súmula 303, do STJ, não foi objeto de debate pelo v. acórdão de
fs. 265/272-TJ, que mesmo após a oposição dos declaratórios, manteve o vício da omissão na
decisão", o que viola o art. 535, II, do CPC/1973. Diz que as despesas processuais, inclusive
honorários advocatícios, devem ser pagos pela parte embargante (terceiro adquirente dos
imóveis), pois "dispensou as certidões de praxe do Executado e deixou de promover o registro
da escritura à margem da matrícula", cabendo a ele arcar exclusivamente com os consectários
de sucumbência.

Acrescenta, no tópico, que a condenação na verba da sucumbência em seu desfavor
"não deve prevalecer, para que seja dado provimento ao recurso especial, para reformar o
acórdão (fls.265/272-TJ, complementado pela decisão de fls. 293/294 -verso TJ), por negativa
de vigência ao artigo artigos 20, do CPC, e invertê-la...."

Por fim, sustenta vulneração do art. 593, II, do CPC/1973, verberando que a
existência de ação em curso, capaz de reduzir o devedor à insolvência, no momento da alienação
dos bens, é suficiente para evidenciar fraude à execução. Salienta que, ao contrário do que
firmado no Tribunal de Justiça, a fraude à execução não depende do registro da penhora ou da
prova da má-fé do terceiro adquirente.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

A súplica merece acolhida no tocante ao art. 535, II, do CPC/1973.

Com efeito, constata-se, na espécie, omissão relevante no acórdão objeto do recurso
especial que precisa ser aclarada.

É que o recorrente suscitou nas razões da apelação e dos embargos de declaração que
os ônus da sucumbência devem ser do embargante, se foi ele quem deu causa aos embargos de
terceiro.

Nada obstante, limitou-se o acórdão recorrido a dizer que ratificava a sentença, que
debitou a sucumbência ao ora recorrente (fl. 217), sem nada decidir sobre a pretendida inversão.

A Súmula 303/STJ é clara em fixar que "Em embargos de terceiro, quem deu causa
à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."

Trata-se de questão que merece pronunciamento específico da instância de origem,
havendo, portanto, in casu, violação do art. 535, do CPC.

Assim é a jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão.

2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente
integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de
um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja
correção importe alteração da conclusão do julgado.

3. Na hipótese, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se
o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando-se o
acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios e determinando-se o
retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício apontado.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1623908/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 11/05/2021,
DJe 24/05/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da
causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui
negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art.
1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o
ponto omisso.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela
parte, não se manifestou sobre a alegação de concessão ex officio de efeito
suspensivo aos embargos da devedora por ocasião do julgamento do agravo
de instrumento interposto pelo credor, uma vez que os embargos foram
recebidos sem efeito suspensivo na origem e inexiste recurso da parte
contrária. Configuração de omissão relevante.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1640867/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e,
anulando o acórdão recorrido por omissão, determino a volta do processo ao Tribunal de origem
para suprir a falta constatada.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão