Informações do processo 2015/0106573-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 709520
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/05/2015 a 29/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2015

29/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SIMONE CÁSSIA CORRÊA e JÚNIO MÁRCIO
DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso
III, letra a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado (fl. 303):

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE
PROVA DOS FATOS AFIRMADOS - IMPROCEDÊNCIA.

- De acordo com o disposto no inciso I, art. 333, do C. P. C., cabe ao autor
fazer prova do fato constitutivo do direito por ele afirmado. Não havendo
prova neste sentido, não é possível acolher a pretensão deduzida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 333):

Embargos de Declaração - Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição - Rediscussão da matéria - Prequestionamento - Impossibilidade.
Tendo o acórdão decidido todas as questões debatidas, inexistindo omissão,
obscuridade ou contradição, os embargos declaratórios interpostos devem ser
rejeitados.

Os embargos declaratórios não são sede própria para rediscussão do que foi
decidido, visto que os seus limites são aqueles traçados no art. 535 do C.P.C.
Mesmo havendo prequestionamento explícito, o acolhimento dos embargos
pressupõe a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.

Afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido violou os arts. 165, 333, I, 458, II,

485, IX e 535, II, todos do CPC/1973, bem como os arts. 6º, 13 e 14, todos do CDC,
argumentando, em suma, que o acórdão é omisso em não reconhecer que há prova, sim, de que
os defeitos do veículo, não sanados pela parte contrária, são o motivo do acidente e, portanto, o
dever de indenizar é patente. A improcedência da demanda, firmada nas instâncias ordinárias, é

descabida.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 388).

É o relatório. Decido.

O agravo não merece conhecimento.

É que a parte agravante não atacou, de modo específico, todos os fundamentos da
decisão que, na origem, não admitiu o seu recurso especial. Deixaram incólume os recorrentes a
assertiva constante na decisão agravada no sentido de que incide a Súmula 7/STJ. A incidência
da Súmula 182/STJ é de rigor.

Limitaram-se os recorrentes a fazer alegação genérica de que não é aplicável a
Súmula 7/STJ (fls. 424-425), sem "empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro
fático delineado pelo Tribunal local" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).

Confira-se a jurisprudência pacífica desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Verifica-se que a parte agravante não impugnou o fundamento de que o
apelo nobre encontra o óbice da Súmula 280 do Pretório Excelso, visto que
apenas se limitou a afirmar que não incide, no caso sub examine, a Súmula
7 deste Superior Tribunal.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, cujo texto
foi adotado pelo disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC (redação dada pela Lei
n. 12.322/10), o qual permite o não conhecimento do recurso de agravo pelo
relator do processo em casos como tais.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 370.768/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma , julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Verifica-se que a parte agravante não impugnou o fundamento de que o
apelo nobre encontra o óbice da Súmula 280 do Pretório Excelso, visto que
apenas se limitou a afirmar que não incide, no caso sub examine, a Súmula
7 deste Superior Tribunal.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, cujo texto
foi adotado pelo disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC (redação dada pela Lei
n. 12.322/10), o qual permite o não conhecimento do recurso de agravo pelo
relator do processo em casos como tais.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 370.768/DF, relator Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma , julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
SÚMULA N. 182 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva,
específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera
afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte
apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para
o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda.

3. A impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ exige-se a efetiva
demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do
recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência
desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes,
ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que, pela
alínea "a" do permissivo constitucional, a aferição de afronta ao art. 966, VII,
do CPC esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, a questão do "in dubio pro
misero" não teria sido prequestionada (incidência das Súmulas n. 282/STF e
356/STF) e porque o acordão estaria em consonância com o entendimento do
STJ, a atrair a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

2. Pela alínea "c", a inadmissão consignou que o princípio do "in dúbio pro
misero" não teria sido prequestionado e que não fora apontado artigo de lei
federal, o que faz incidir os preceitos das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e
384/STF. Acresceu que os preceitos da Súmula n. 7/STJ inviabilizariam a
análise da divergência e que, por fim, o recorrente não demonstrou a
divergência nos moldes legais e regimentais, o que faz incidir novamente os
preceitos da Súmula n. 284/STF.

3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade
da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em tecer alegação genérica
de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa
empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses
recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do
quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na
alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no
AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 10/8/2022).

4. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos
interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional não é suficiente para
cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade
do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no
sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou
supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a
demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria
superada, o que não aconteceu no presente caso.

5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.508.906/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma , julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO
INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento
do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015;

art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável
por analogia.

2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve
demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o
entendimento jurisprudencial do STJ.

3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera
afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente
apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz
necessário reexame de fatos e provas da causa.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma , julgado em
11/4/2023, DJe de 14/4/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na
origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial por
ofensa a resolução e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a
incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu,
sob pena de vê-los mantidos.

3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser
veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial,
pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar
a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão

consumativa.

4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do
respectivo agravo consoante preceituam os arts.

253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável
por analogia.

5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da
Súmula 182 do STJ.

6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e
provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não
bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do
STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado
sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido
e a tese recursal.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão