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Movimentações Ano de 2015
26/05/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
7/7/2014 (fl. 180), sendo o recurso especial somente interposto em 7/8/2014 (fl. 183).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC, c/c o art. 188, do mesmo diploma legal.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Registre-se, também, que está pacificado neste Tribunal Superior o entendimento de
que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de
intimação pessoal. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 14/4/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
11/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/02/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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