Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
26/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por SERTEX INDUSTRIAL
TEXTIL S/A, em face da decisão de fl. 271, que negou seguimento ao recurso.
Relatado. Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o pedido de reconsideração pode
ser recebido como agravo regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.
No caso, o presente pedido foi apresentado em 6/4/2015, sendo que à fl. 284 existe
certidão informando que " o prazo aberto para interpor recurso teve início no dia 27/03 e fim no dia
31 / 03/2015 ". Assim, quando da apresentação da petição a decisão impugnada já havia transitado em
julgado, ou seja, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso, nos
termos do art. 557, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 271. Após, baixem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
26/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que a guia e o comprovante de
pagamento juntados aos autos referem-se somente ao porte de remessa e retorno dos autos (Código
10825-1; fl. 253 ).
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?