Informações do processo 2014/0316292-4

  • Numeração alternativa
  • RCD no RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.900
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/12/2014 a 26/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2015 2014

26/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RCD no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por SERTEX INDUSTRIAL
TEXTIL S/A, em face da decisão de fl. 271, que negou seguimento ao recurso.

Relatado. Decido.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior o pedido de reconsideração pode
ser recebido como agravo regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.

No caso, o presente pedido foi apresentado em 6/4/2015, sendo que à fl. 284 existe
certidão informando que "
o prazo aberto para interpor recurso teve início no dia 27/03  e fim no dia
31
/ 03/2015 ". Assim, quando da apresentação da petição a decisão impugnada já havia transitado em

julgado, ou seja, já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso, nos
termos do art. 557, § 1º, do CPC.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.

Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 271. Após, baixem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de maio de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que a guia e o comprovante de
pagamento juntados aos autos referem-se somente ao porte de remessa e retorno dos autos (Código
10825-1; fl. 253 ).

Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de março de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão