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Movimentações Ano de 2015
26/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284 /STF. ARTIGOS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
282 /STF. LUCROS CESSANTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 /STF.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ.
DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO
DE DISSENSO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284 /STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE
SANTO ANDRÉ em face da decisão que negou seguimento a recurso especial aviado pelas alíneas
a e c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. e-STJ 986/988).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (fls. e-STJ
997/1.027).
No recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio, contrariedade aos arts. 402,
403, 946 do Código Civil, 21, caput , e 334, I, do Código de Processo Civil (fls. e-STJ 898/927).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. e-STJ 889/895).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. e-STJ 971/984.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial obstado na origem não reúne, de fato, condições de admissibilidade, não
permitindo a abertura da instância especial.
Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, apresenta-se deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se
apresentam omissos, contraditórios ou obscuros.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.130.264/SP, 6ª
Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe de 01/07/2011;
REsp 1.253.231/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/11/2011; REsp 1.268.469/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/02/2012; e REsp 1.190.865/MG, 3ª Turma,
Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 01/03/2012.
Doutro lado, ausente o prequestionamento das matérias relativas aos arts. 403, 946 do Código
Civil e 334, I, do Código de Processo Civil, porquanto não apreciadas pelo julgado recorrido,
inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos da Súmula 282/STF.
No respeitante aos lucros cessantes, a pretensão da parte ora agravante, instituição beneficente,
foi rechaçada no Tribunal de Justiça ao fundamento de ausência de comprovação, uma vez que "[...]
a prova da impossibilidade de realizar certo número o de exames em dado período não sugere, como
consequência automática, efetivo prejuízo econômico para a Autora" (fl. e-STJ 876).
Tais razões de decidir não foram impugnadas no recurso especial inadmitido, aplicando-se ao
ponto o óbice da Súmula 284/STF.
Quanto à defendida sucumbência recíproca, consigne-se que "a pretensão de alterar a
distribuição da sucumbência entre as partes, fixada pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na
Súmula 7/STJ, porquanto demanda a revisão de matéria fática" (AgRg no AREsp 459.160/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe
27/03/2014).
Por fim, no atinente ao dissídio, verifica-se que não houve, na fundamentação do recurso
especial, a indicação adequada da questão federal controvertida, incidindo, também neste aspecto, o
óbice da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente não apontou dispositivo legal que
teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp 382.756/SC,
Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009).
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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