Informações do processo 2013/0059866-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.329
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

26/05/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
ANTERIORIDADE DO USO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº

07
/STJ.

1 . Dissídio pretoriano não demonstrado na forma preconizada nos arts. 541 ,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e
255 , §§ 1 .º e 2 .º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2 . O direito de precedência, assegurado no art. 129 , § 1 º, da Lei n.º 9 . 729 / 96 ,
confere ao utente de marca, de boa-fé, o direito de reivindicar para si marca
similar apresentada a registro por terceiro.

3 . O julgamento proferido pelo Tribunal de origem, com base no complexo
fático-probatório dos autos, impede nova análise sobre o tema conforme o óbice
da Súmula n.º
7 /STJ.

4 . RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por VIOTTI VIOTTI E ARANTES LTDA. com

fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 435):

APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL – PEDIDO DE NULIDADE DE
MARCA COM BASE EM COLIDÊNCIA COM O NOME COMERCIAL E
DIREITO DE PRECEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

I - Com efeito, a antecedência da denominação social da Apelada (devidamente
registrada), as notas fiscais de folhas
59/95  (trazendo em destaque a expressão
CEDICOR) e a notificação enviada ao INPI, em
2001  (informando o uso pré-uso
do vocábulo) são mais do que suficientes para configurar direito de precedência
invocado e previsto no §
1 º, do art. 129 , da LPI.

II - Recurso e Remessa Necessária improvidas.

Consta dos autos que CEDI-COR CLÍNICA DE MACAÉ LTDA. ajuizou ação anulatória,
com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de VIOTTI VIOTTI E ARANTES LTDA. e
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI, objetivando a declaração de
nulidade do ato administrativo que concedeu o Registro n.º 821.492.691, para a marca mista
CEDICOR CENTRO DE DIAGNÓSTICO DO CORAÇÃO em favor da primeira demandada, sob

dois argumentos: antecedência do registro do nome comercial e direito de precedência em relação à
expressão CEDI-COR.

O juízo de primeiro grau rechaçou o argumento de antecedência do registro do nome
comercial - art. 124, inciso XXIII, da Lei de Propriedade Industrial. No entanto, convencido no
direito de precedência da autora - art. 129, § 1º, da LIP - julgou procedente o pedido formulado na
exordial e declarou a nulidade do registro, além de condenar os requeridos ao pagamento dos ônus
sucumbenciais.

Inconformada, VIOTTI VIOTTI E ARANTES LTDA. interpôs recurso de apelação.

O Tribunal de origem negou provimento ao reclamo e à remessa necessária conforme a
ementa acima transcrita.

Nas suas razões, a recorrente sustentou violação aos arts. 124, incisos VI e XIX e 129, caput ,
ambos da Lei n.º 9.279/96, bem como à Lei n.º 8.934 e ao Decreto n.º 1.800/96, sustentando a
legalidade do registro. Acenou, ainda, pela ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Requereu, por fim, o provimento do presente recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial não merece guarida.

No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, o reclamo não merece conhecimento.

Ao interpor o recurso especial, com fundamento na letra "c" do permissivo constitucional, o
recorrente assume o ônus de comprovar a similitude fática entre os arestos confrontados, cotejando as
conclusões jurídicas tiradas dos julgados comparados para demonstrar que, diante do mesmo quadro
fático, soluções jurídicas diversas foram adotas.

Dessa forma, na esteira dos precedentes desta Corte, a mera transcrição de ementas de

acórdão, como realizado pelo recorrente, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por

conseqüência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO APÓS O JULGAMENTO. MERA
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES
RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL.

1 . A matéria referente ao art. 13  do Código de Processo Civil não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração,
não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas
282  do STF e 211  do STJ).

2 . O acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto

fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7  do STJ.

3 . Não procede a irresignação pela alínea "c", se não há o cumprimento do
disposto §
2 º do artigo 255  do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos
do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.

4 . Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe,
nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

5 . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 470 . 604 /MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
01 / 04 / 2014 , DJe
09
/ 04 / 2014 )

No que tange à alínea "a", do permissivo constitucional, o recurso não merece melhor sorte.
Extrai-se dos autos que CEDI-COR CLÍNICA DE MACAÉ LTDA. ajuizou ação anulatória
em 09.02.2007, em desfavor de VIOTTI VIOTTI E ARANTES LTDA. alegando, para tanto, ter-se
constituído em 1993, quando iniciou o uso da expressão CEDI-COR como título de estabelecimento
e marca para prestação de serviços médicos de cardiologia.

Asseverou que, em 09.05.2001, depositou o pedido de registro n.º 823.908.550, para a marca
nominativa CEDI-COR, quando tomou conhecimento de que a empresa requerida havia depositado o
pedido de registro n.º 821.492.691, em 14.07.1999, para a marca mista CEDICOR CENTRO DE
DIAGNÓSTICO DO CORAÇÃO.

Acrescentou que apresentou petição perante o INPI, em maio/2001, alegando seu direito de
precedência sobre o registro da empresa requerida n.º. 821.492.691, o que não impediu a concessão
ocorrida em 23/12/2003.

O juízo de primeiro grau, ao analisar a presente demanda, asseverou o seguinte (fls. 324/327):

(...)

Como se sabe, o Brasil adota o sistema atributivo, segundo o qual os direitos
inerentes às marcas surgem a partir do seu registro, e não a partir de seu uso,
conforme estatuído no caput do art.
129 , da Lei 9 . 279 / 96 . A única exceção
prevista no referido diploma legal diz respeito ao DIREITO DE PRECEDÊNCIA
do utente de boa-fé e se encontra no art.

(...) Ver conteúdo completo

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