Informações do processo 2015/0027670-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 661.088
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/03/2015 a 26/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

26/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO
PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. CPC,
ART. 544, § 4º, I.

1. Conforme o art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo em recurso especial que não
impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,

Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 12 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Agravo buscando ver admitido recurso especial obstado em virtude da incidência das
Súmulas 7 e 13 do STJ.

O agravo não reúne condições para ser conhecido, pois deixou de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Com efeito, a agravante nada discorreu em contrário aos óbices mencionados pela
Corte de origem.

É de rigor, assim, a observância da regra disposta no art. 544, § 4º, I, do CPC.

Em face do exposto, não conheço do agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2015.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão