Informações do processo 2011/0124498-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.420.244
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/04/2015 a 26/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

26/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A
ASPECTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar de forma satisfatória sobre vício
apontado nos embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535
do CPC.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 12 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Trata-se de agravo de instrumento (CPC, art. 544) interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF
(e-STJ fls. 631/633).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 531):

"Agravo inominado. Direito Civil e Previdenciário. Ação de Obrigação de Não Fazer
c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos. Regulamento, do Plano de
Benefício, que estabelece as regras para o cálculo dos benefícios ali previstos,
inclusive o de suplementação de pensão. Adequação da fórmula de apuração dos
valores devidos a titulo de suplementação de benefício. Abatimento dos valores a título
de custeio. Devolução em dobro. Inaplicabilidade. Incidência de correção monetária e
juros. Reforma da sentença. Recurso desprovido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 544/546).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 563/577), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 128, 299, 300, 303, 315 e 535, I e II, do CPC, 6º, §
1º, do Decreto-Lei n. 4.567/1942 e 422 do CC. Alegou: (a) negativa de prestação jurisdicional, (b)
julgamento
extra petita , (c) preclusão da matéria de defesa deduzida pela recorrida somente em sede
de apelação e (d) violação do ato jurídico perfeito pela alteração do que havia sido pactuado pelas
partes.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida (e-STJ fls. 612/613).

No agravo de instrumento (e-STJ fls. 3/23), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Merece acolhida a pretensão recursal no que diz respeito à alegada violação do art.

535 do CPC.

Nos embargos declaratórios opostos, sustentou a agravante que o Órgão julgador, ao
apreciar o apelo da recorrida, acolheu o pedido de abatimento das diferenças de benefício devidas à
recorrente com eventuais diferenças a serem apuradas quanto ao valor de custeio suportado pelo
marido falecido da recorrente, sem declinar "as razões pelas quais se entendeu possível (i) conhecer
de questões que não haviam sido formuladas pela parte no momento oportuno (art. 128 do CPC); (ii)

deferir um pedido formulado pelo réu em face do autor deduzido em apelação e não em reconvenção
(arts. 299 e 315 do CPC); e (iii) admitir nova alegação, formulada após a contestação, sobre a qual a
outra parte não teve a chance de se manifestar e que não se trata de direito superveniente, tampouco
passível de ser conhecida de oficio (arts. 300 e 303 do CPC)" (e-STJ fl. 568).

No julgamento dos embargos de declaração, não houve pronunciamento a respeito das
questões, que, em uma primeira análise, aparentam ser relevantes para o deslinde da controvérsia.

É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos
declaratórios concernente a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o
recurso seja novamente apreciado. Sobre o assunto, a título de exemplificação, os seguintes
precedentes:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A
RECORRENTE E A CORRÉ. EXPLICITAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 535, II,
DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.

1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo , a despeito da omissão
existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de
valor especificamente sobre questão desenvolvida nos autos e relevante para o
deslinde da controvérsia.

(...)

3. Recurso especial provido."

(REsp n. 1.130.311/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2011, DJe 15/8/2011.)

"PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A violação do art. 535 do CPC configurou-se, no caso dos autos, uma vez que, a
despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes apontam a
existência de omissões, mormente no tocante à possibilidade de exame judicial de
supostas ilegalidades substanciais nos contratos celebrados anteriormente à alegada
novação com a instituição financeira (fls. 1.052-1.053), o Tribunal não se manifestou
de forma satisfatória sobre o apontado vício, consoante se infere do voto condutor às
fls. 1.061-1.066.

(...)

3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem."

(REsp n. 866.343/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 14/6/2011.)

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO do
agravo de instrumento e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido
no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem

para exame das omissões apontadas.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 07 de abril de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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