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Movimentações 2015 2014
26/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
JEOVÁ DE MACEDO ARAÚJO agrava de decisão na qual neguei seguimento
ao recurso especial (fls. 705-718).
Sustenta o agravante que: a) não é necessário o reexame de provas para apreciação
do pedido; b) a denúncia é inepta, por não atender aos requisitos do art. 41 do CPP; c) a sentença
deve ser declarada nula por não respeitar os preceitos dispostos nos arts. 266, I e III, 396 e 203, todos
do CPP; d) os depoimentos sofrem de contradição; e) "estava no bar Açaí, recebeu o relógio em
pagamento de dívida de jogo e, quando já se afastava, foi preso e erroneamente considerado como
autor da tentativa de assalto" (fl. 729); e f) o reconhecimento pessoal carece de segurança jurídica.
Afirma, dessa forma, que persistem as violações dos arts. 41, 226, 396 e 203 do
CPP e 14, I, do CP, razão pela qual requer o recebimento do agravo regimental para que a Turma se
pronuncie sobre a matéria, com a reforma da decisão recorrida.
Decido.
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de causa extintiva da punibilidade,
consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada ao crime imputado ao agravante,
prejudicando a análise do mérito do agravo regimental.
O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no
regime fechado, e 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal,
por fato ocorrido em 24/11/2007 (fl. 287).
A Corte estadual, ao apreciar o recurso de apelação de ambas as partes, deu parcial
"provimento aos apelos defensórios para estabelecer o regime inicial semiaberto, e provimento ao
apelo da Justiça Pública para elevar a pecuniária a 15 (quinze) dias multa" (fl. 418).
O art. 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito
em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada
ao crime.
Assim, considerando que a pena privativa de liberdade definitivamente aplicada ao
agravante foi de 6 anos, 2 meses e 20 dias, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo
prazo prescricional é de 12 anos, conforme dicção do art. 109, III, do Código Penal.
Entretanto, possuindo o recorrente 19 anos de idade à época dos fatos, porque
nascido em 26/10/1988 (fls. 30, 61, 71, 118, 127 e 209), deve incidir o disposto no art. 115 do
Código Penal, com redução do prazo prescricional pela metade, in casu , 6 anos .
Dessarte, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com a publicação da
sentença condenatória, porquanto o acórdão ora recorrido manteve a condenação.
Então, levando em conta que a sentença condenatória foi registrada no dia
10/7/2008 (fl. 288) e transcorridos mais de 6 anos entre a referida data e o presente momento, o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é medida
que se impõe .
Dessa forma, há que se dizer que a prescrição ocorreu em 10/7/2014.
À vista do exposto, por ser matéria de ordem pública , que pode ser reconhecida
em qualquer fase processual, declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
na ação penal e, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao agravante.
Nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
julgo, assim, prejudicado o recurso especial, pela perda superveniente do interesse de agir.
Oficie-se ao Tribunal de origem, bem como ao Juiz de primeiro grau, comunicando
o teor desta decisão.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2015.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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