Informações do processo 2015/0062291-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 680203
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/04/2015 a 28/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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28/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IDMA S/A INDÚSTRIAS PLÁSTICAS,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado (e-STJ, fl. 230):

"AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DE ACORDO AVENÇADO, EM CÚMULO
SUCESSIVO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SE LIMITOU A MANTER A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA.
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO INSTRUMENTAL.
NOVA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVANTE QUE REPISA SEUS ARGUMENTOS,
NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO ESTAVA
PRECLUSA. FALTA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOMINADO QUE NADA
APORTA DE NOVO, SEJA NO PLANO DOS FATOS, SEJA NA DIMENSÃO
JURÍDICA DE MODO QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR A REFORMA
DE MONOCRÁTICA ISENTA DE ERROR IN JUDICANDO.

RECURSO DESPROVIDO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 242/249).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 473, 504 e
535 do CPC/73 e 103 da Lei 11.101/05. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta
que a decisão agravada excluiu a falida IDMA S/A INDÚSTRIAS PLÁSTICAS do polo ativo da
demanda, o que não se revela despacho de mero expediente ou sem conteúdo decisório. Afirma
que, ao contrário do afirmado pelo v. acórdão recorrido, a questão da legitimidade jamais havia
sido enfrentada, inexistindo preclusão.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,

tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto ao art. 103 da Lei 11.101/05, verifica-se
que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado no acórdão
recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.

Com efeito, esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade
de prequestionamento do tema ventilado no recurso especial, não sendo suficiente a simples
invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.

Ressalta-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73. É perfeitamente possível o
julgado apresentar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não estava obrigado (AgInt no
REsp 974.125/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 30/06/2016, DJe de 1º/08/2016; AgRg no REsp 1.452.911/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
de 13/11/2015).

No que se refere aos arts. 473 e 504 do CPC/73, assim dispôs o eg. Tribunal de
origem (e-STJ, fl. 232):

"Para que se entenda o que efetivamente ocorreu, note-se que o intento do
agravante já era o de obter a modificação da decisão, que deu ensejo a
seguinte interlocutória: 'Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Retifique-se o polo ativo para constar Massa Falida de Idma S/A Indústrias
Plásticas, conforme determinado em Instância Superior. Anote-se no
distribuidor e na capa dos autos. Seguem informações de Agravo', ora
atacado.

É inadmissível que a parte, outrora supostamente prejudicada por
interlocutória, deixe de recorrer e acredite poder alterar a natureza de
posterior pronunciamento, que não tem conteúdo decisório direto, para,
assim, interpor recurso ao qual, como antecipado, falta requisito extrínseco
de admissibilidade (tempestividade).

A questão é de conhecimento trivial nas Cortes de Justiça do país. O que se
tem é pronunciamento irrecorrível, nos termos do art. 504 do Código de
Processo Civil."

Consoante o v. acórdão recorrido, o intento da agravante era o de obter a modificação
de decisão interlocutória proferida em 06/09/2011, a qual não foi objeto do recurso de agravo no
momento oportuno, consumando-se a preclusão temporal. Assim, sobreveio mero
pronunciamento, sem conteúdo decisório, que apenas determinou a retificação do polo ativo,
conforme determinado em instância superior.

A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de
verificar a ocorrência ou não de preclusão, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório. Em reforço:

"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME. INVIABILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o
agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da
decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.

3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não
arguida nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa.

4. Os argumentos expendidos no recurso especial estão dissociados da
fundamentação que ampara o aresto impugnado, incidindo in casu, por
analogia, a Súmula 284 do STF.

5. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher a tese de preclusão acerca da matéria de legitimidade ativa,
suscitada pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).

6. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III,
da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos
pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como
na espécie.

7. Esta Corte Superior entende que a aplicação da súmula 7 em relação ao
recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.086.427/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria ,
Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7
DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de inexistência
de preclusão sobre a tese de ilegitimidade passiva embasada em documento
novo demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "ainda que a
questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver

sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp
630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).

3. O exame da pretensão recursal de reforma do entendimento da Corte local
quanto ao percentual da corretagem para o período da temporada de 2004-
2005 ante a ocorrência de comportamento contraditório e preclusão exigiria
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do
contrato, o que é vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.030.343/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022 g.n.)

Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância ao entendimento
desta Corte, no sentido de que, nos termos do art. 504 do CPC/73, não é cabível recurso
contra despacho sem conteúdo decisório, que promove mero ato de impulso oficial. Nesse
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO
RECORRENTE PARA SANEAMENTO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DE
AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO). ART. 504 DO CPC/73. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno interposto, em 23/03/2016, contra despacho publicado em
11/03/2016, que, antes mesmo de analisar a admissibilidade recursal,
determinou fosse saneado o feito, em relação a eventual intempestividade
recursal.

II. A jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, é firme no
sentido de que, nos termos do art. 504 do CPC/73, não é cabível recurso
contra despacho sem conteúdo decisório, mormente nas hipóteses em que
não acarrete ele qualquer prejuízo às partes, tal como ocorre, in casu. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 716.445/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no REsp
1.417.894/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 23/09/2015.

V. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no AREsp n. 868.133/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães ,
Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 2/6/2016, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CABIMENTO.

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso ou contraditório o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do
artigo 504 do CPC, não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo
decisório, mormente nas hipóteses em que não acarrete qualquer prejuízo às
partes. Precedente: AgRg na PET na AR 4.824/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/5/2014.

3. In casu, o ato jurisdicional questionado trata-se de mero despacho que não
causa prejuízo à parte ora recorrente, de modo que incabível o agravo de
instrumento, como bem determinou o Tribunal de origem.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.417.894/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves ,
Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 504 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.

- Nos termos do artigo 504 do CPC, não cabe recurso contra despacho de
mero expediente.

- Agravo não conhecido."

(AgRg no Ag n. 1.340.280/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira
Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão