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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de GAFISA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E
MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUSTAS
PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. RECURSO QUE NÃO
VEIO ACOMPANHADO DO DEVIDO PREPARO. AUSÊNCIA DO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE É AFERIDO
NO MOMENTO DA SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO."
(e-STJ fl. 441)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 458 e 535 do CPC de 1973; 332, 402, 476, 491, 844 e 944 do CC; 46 da Lei
10.931/2004; 52 da Lei 4.591/1994 e 1° da Lei 4.864/1965. Além de sustentar a deficiência na
prestação jurisdicional em decorrência da rejeição dos embargos de declaração, argumentou que
o agravado não teria direito ao recebimento das chaves do imóvel tampouco ao recebimento de
aluguel, uma vez que o preço não havia sido integralmente pago. Asseverou ainda que a correção
do saldo devedor não representa nenhum prejuízo, porque apenas mantém o valor do saldo
devedor.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 758-762 (e-STJ).
Contraminuta às fls. 792-799 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido assim manteve a decisão monocrática assim fundamentada:
"Os documentos de fls. 253/254 comprovam que a Ré atualizou o saldo
devedor pelo IGPM antes da entrega do empreendimento, em desacordo com
o avençado, o que causou prejuízo material ao Autor.
Desta forma, a d. Sentença ao determinar que a Ré restitua ao Autor o valor
relativo à diferença da aplicação do IGPM na atualização do saldo devedor,
em substituição ao INCC, a partir de maio de 2009 até a data da entrega das
chaves, não extrapola o pedido, mostrando-se o d. decisum adequado à
pretensão autoral.
A Ré atribuiu o atraso na entrega das chaves do imóvel a dificuldades de
mercado relacionadas à construção do bem que interferiram na conclusão da
obra.
Contudo, a empresa nada trouxe aos autos para respaldar sua tese, o que lhe
incumbia a teor do art. 6°, VIII, do CDC.
A falha na prestação do serviço restou configurada, bem como a
responsabilidade civil da Ré, que deve indenizar pelos danos causados ao
Autor, nos termos do art. 14, II,do CDC.
A averbação do "habite-se" é condição indispensável para a concessão de
financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Por certo, se a averbação do "habite-se" no Registro de Imóveis competente
tivesse ocorrido na data prevista, o saldo devedor seria inferior.
A quantia inicial foi majorada por culpa exclusiva da Ré que não cumpriu
com a sua obrigação contratual, impedindo o financiamento imobiliário
pretendido pelo comprador.
Assim, merece acolhimento a pretensão do Autor no que se refere ao dano
emergente, correspondente à diferença havida pela atualização do saldo
devedor, entre a data aprazada para a entrega do imóvel e a efetiva
disponibilização do bem.
Em relação aos lucros cessantes pleiteados pelo Autor, sem dúvida, ganho
esperável com expectativa de lucro enseja indenização.
Havendo atraso na entrega de imóvel ou inexecução total do promitente
vendedor, presume-se a ocorrência de lucros cessantes, reconhecimento
conseqüência da responsabilidade da incorporadora. Dita o artigo 402, do
Código Civil de 2002:[...]
Neste sentido, o Autor faz jus ao recebimento da verba em questão relativa
aos alugueres que poderia ter auferido com a locação do imóvel, desde a data
ajustada para a entrega das chaves até o recebimento do bem, montante que
deverá ser apurado em liquidação de Sentença, respeitado o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, previsto no Contrato.
No que pertine à indenização extrapatrimonial, não merece prosperar a
irresignação da Ré, eis que inegável a frustração da legítima expectativa do
comprador que acarretou transtorno se abalo emocional que superam, em
muito, o mero aborrecimento do cotidiano, uma vez que cumpriu com o
compromisso assumido, e ao final, não obteve o êxito almejado.
O valor da indenização extrapatrimonial deve ser arbitrado em patamar
capaz de suavizar as conseqüências do evento danoso para o consumidor,
assim como também desestimular práticas análogas pelos prestadores de
serviço.
Deve o julgador levar em consideração os fatos ocorridos, sua repercussão,
os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter
pedagógico/punitivo do instituto, fixando a indenização com prudência e bom
senso.
Na espécie, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo d. Juízo
monocrático está em dissonância com os parâmetros normalmente arbitrados
para casos semelhantes, sendo razoável a majoração para o valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais)."
(e-STJ fls. 416-418, g. n.)
Da leitura do trecho acima transcrito, fica evidente que o Tribunal recorrido decidiu,
de forma expressa e coerente, todas as questões relevantes ao julgamento da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de
2/5/2005.
No que se refere especificamente aos lucros cessantes correspondente ao valor do
aluguel de imóvel equivalente, nota-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o
entendimento desta Corte Superior. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO
PRESUMIDO. FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS. PERÍODO DE MORA. TERMO
FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS
ADQUIRENTES.
1. Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com compensação por
danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de
compra e venda.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Na hipótese de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária,
perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de
prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes.
5. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por
lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente.
6. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de
imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do
aluguel que o comprador deixaria de pagar. Precedentes.
7. É cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva
disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os
adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os
quais o de fruir do imóvel. Precedentes.
8. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022, g.n.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO
ESTADUAL FUNDAMENTADO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. DANO MORAL
CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no caso de descumprimento
do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o
prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso
do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal,
com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data
da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma "
(REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).
3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o
atraso foi superior à 3 (três) anos e ainda não há notícias da entrega do
imóvel.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou
exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não
é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso
excessivo na entrega do imóvel.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.143.077/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, g.n.)
A respeito da restituição da diferença entre INCC e IGPM, vê-se do trecho do
decisum transcrito que os fundamentos adotados encontram-se ancorados no descumprimento de
cláusula contratual. Desse modo, a modificação da conclusão do Eg. Tribunal de origem
encontra óbice na Súmula 5 do STJ.
Por fim, no que tange ao dano moral, o recurso especial merece provimento. Isso
porque não há, na fundamentação adotada pelas instâncias de origem, nenhuma peculiaridade
para além do descumprimento contratual que justifique a fixação de indenização por danos
morais. Desse modo, a condenação, nesse ponto, destoa do entendimento desta Corte Superior,
impondo o provimento do recurso especial.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento para afastar a condenação da ora agravante em indenização compensatória dos danos
morais.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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