Informações do processo 2015/0106730-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708960
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/05/2015 a 29/05/2020
  • Estado
  • Brasil

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29/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por CLAYTON RINALDI DE
OLIVEIRA, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos

Territórios, assim ementado:

Compra e venda de veículo. Pagamento do preço. Tradição.
Aperfeiçoada a venda do veículo com o pagamento do preço e a
transferência da propriedade desse com a tradição, descabida a
retomada do veículo pelo antigo proprietário. Apelação não
provida.fl. 415)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 535

do CPC/73; 1267 e 1268 do CC/02 sustentando, em síntese, que a tradição do veículo em
questão não ocorreu ao seu encargo, motivo pela qual o agravante não pode ser
condenado pelo respectivo pagamento.

É o relatório.

Decido.

Não colhe o recurso.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de

Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da

parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min.
CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, quanto à alegada violação dos arts. 1267 e 1268 do CC/02,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não
foram apreciados pelo Tribunal
a quo, tampouco foram alvo dos embargos declaratórios
opostos, para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014
)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão