Informações do processo 2015/0053110-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RCD na MEDIDA CAUTELAR Nº 24.023
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/03/2015 a 25/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

25/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RCD na MEDIDA CAUTELAR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para apresentar
Guia de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, cujo código de barras
corresponda ao código de barras do comprovante de pagamento, tendo em vista que o apresentado na
petição n. 191265/2015 não tem GRU-Simples referente:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA
NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE.

1. A competência para a análise de medida cautelar com vistas a emprestar efeito
suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é da Corte de
origem, a teor do disposto nas Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal,
aplicáveis por analogia a este STJ.

2. Em casos excepcionais, este Superior Tribunal de Justiça tem concedido efeito

suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de prelibação.
Uma vez aberta a via da excepcionalidade, avocando-se a competência para o
exame cautelar e deferindo-se a agregação de efeito suspensivo ao recurso, resta
prejudicada a medida cautelar formulada, paralelamente, junto à Corte de
origem.

3. Acórdão a ser objeto do apelo excepcional que, 'primo oculi', revela-se
contrário à jurisprudência dominante desta Corte. Presença, ademais, do
periculum in mora.

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 19 de maio de 2015. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no RCD na MEDIDA CAUTELAR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RCD na MEDIDA CAUTELAR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RCD na MEDIDA CAUTELAR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO.
EXCEPCIONALIDADE.

1. A competência para a análise de medida cautelar com vistas a emprestar efeito
suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é da Corte de
origem, a teor do disposto nas Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal,
aplicáveis por analogia a este STJ.

2. Em casos excepcionais, este Superior Tribunal de Justiça tem concedido efeito
suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de prelibação.

3. Mais excepcionalmente ainda, quando ainda sequer interposto, quando o
acórdão a ser objeto do apelo excepcional revele-se 'primo oculi' manifestamente
contrário à jurisprudência pacífica desta Corte e, ainda, o periculum in mora de
mostre evidente.

4. Caso concreto em que, excepcionando o entendimento desta Corte Superior,
tenho por possível agregar efeito suspensivo ao recurso especial que será
eventualmente interposto ante a manifesta presença dos requisitos para a
concessão da medida cautelar.

5. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão deste relator que, em que pese antevisse a
presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar ora postulada, ainda assim, entendeu em
sobrestar a análise do pedido até que a Corte de origem analisasse medida cautelar que lá se informou

ter sido também aviada com o mesmo objetivo da presente instrumento assecuratório.

Sobrelevei, ainda, a ausência de interposição do recurso especial e relação ao qual se pretende
ver agregado efeito suspensivo.

O requerente aduz que há quatro dias não é analisada a pretensão cautelar formulada na
origem, que o acórdão contra o qual o recurso especial se insurgirá ainda não fora lavrado, que o
relator da ação rescisória, a pedido do advogado das partes ora requeridas, determinou cientificar-se o
juízo em que se encontrava paralisado o cumprimento do título executivo objeto de discussão na
rescisória acerca do julgamento da referida ação, de modo a dar andamento ao processo executivo.
Pediu, assim, a análise do pleito acautelatório e a concessão da medida.

Foi acostada, também, contestação ao pedido cautelar (fls. 790/911).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, como já referi anteriormente, a competência para a análise de medida cautelar
com vistas a conceder efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, ou
sequer interposto, é do Tribunal de origem, a teor do disposto nas Súmulas n.º 634 e 635 do Supremo
Tribunal Federal.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR.
INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE INAUGUROU. SÚMULA 634/STF.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a
recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Aplicação analógica da Súmula 634, do Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 21.569/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe
12/02/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM.
SÚMULAS 634 E 635 DO STF.

1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar medida cautelar
objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após
ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem, de acordo
com o artigo 800, parágrafo único, do CPC, conjugado com as Súmulas nºs 634 e
635/STF.

2. O próprio ordenamento jurídico oferece resposta para a uniformização de
jurisprudência perante as Cortes locais.

3. A mera alegação de que o levantamento de determinada quantia depositada

judicialmente ocasionará lesão ao requerente não justifica, por si só, a concessão
de medida cautelar.

4. Tais alegações devem ser necessariamente apreciadas e sopesadas na instância
de origem, sob pena de ocorrer uma juridicamente inviável supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 22.014/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/04/2014, DJe 14/04/2014)

No entanto, em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido efeito
suspensivo a recurso especial não interposto ou que ainda não foi objeto do juízo de prelibação,
notadamente em hipóteses nas quais o acórdão a ser questionado revele-se teratológico ou
manifestamente contrário à jurisprudência pacífica desta Corte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA
CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RETIFICAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO DA RECEITA BRUTA. CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS. ART. 730 DO CPC. MOTIVAÇÃO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.

1. Em regra, não compete ao STJ conceder Medida Cautelar para suspender
efeitos de acórdão impugnado por Recurso Especial não interposto ou pendente de
juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).

2. Somente em casos excepcionalíssimos, tem-se admitido o processamento da
presente medida para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta
contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ (AgRg na MC 18.981/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/4/2012; AgRg na
MC 18.871/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/3/2012;
AgRg na MC 18.603/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJe 24/11/2011).

(...)

9. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg
na MC 21.924/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014)

MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO
TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NÃO-OCORRÊNCIA.

1. A competência para a análise de medida cautelar com vistas a emprestar efeito
suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é da Corte de
origem, a teor do disposto nas Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal,
aplicáveis por analogia a este STJ.

2. Todavia, em casos excepcionais, este Superior Tribunal de Justiça tem

concedido efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de
prelibação, notadamente em hipótese na qual o acórdão questionado revela-se
primo oculi teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência pacífica
desta Corte, o que não é o caso dos autos.

(...)

7. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 18155/RJ, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe
16/08/2011)

Relembro que o requerente aduziu ter ajuizado ação rescisória, com fundamento no art. 485,
V, do CPC, com o objetivo de ver desconstituído o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que, confirmando sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, o condenou ao
pagamento de quantia certa com "atualização e correção com base nas mesmas taxas fixadas pelo
BNDES para quitação do financiamento, além das taxas de remuneração do CDB/RDB, até o efetivo
pagamento", além de danos morais arbitrados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e juros no
percentual de 1% ao mês desde o evento danoso.

Informa-se, ainda, que os cálculos apresentados pelos exequentes alcançam R$
40.000.000,00, além dos R$ 8.000.000,00 já levantados.

Asseriu violarem-se os arts. 128 e 460 do CPC, ao deferir, o acórdão rescindendo, critério de
remuneração do débito judicial não requerido na inicial, o que revela provimento extra petita; o art.
4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, e o art. 1º da Lei de Usura, ante à extensão a pessoas físicas e
jurídicas que não integram o Sistema Financeiro Nacional de prerrogativas atribuídas normativa e
jurisprudencialmente somente às instituições financeiras; 402 e 404 do Código Civil de 2002 e 1.059
e 1.061 do Código Civil de 1916, em relação à forma pela qual deveria ser feita a correção do débito
judicial; 406 do Código Civil de 2002, 1.062 do Código Civil de 1916, uma vez que foram fixados
juros moratórios no percentual de 1% ao mês, para período anterior à vigência do Código Civil de
2002, quando os juros de mora deveriam ser fixados no percentual de 6% ao ano (ou 0,5% ao mês), e
na vigência do Código Civil de 2002 calculados pela taxa SELIC, e não no percentual de 1%,
segundo uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte de origem, quando da análise do pleito rescisório, extinguiu-o porque não se teriam
esgotados os recursos existentes na legislação, maculando o enunciado 514/STF e a jurisprudência
desta Corte Superior. Ilustro:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 485, V, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA. SÚMULA 284/STF. ART. 113 DO CPC.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 485, II, DO CPC. EXISTÊNCIA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS PARA O AJUIZAMENTO
DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 514/STF.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, PROVIDO.

I. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que
implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato
principal, impedir a condução, a este Tribunal, de questões federais não debatidas
no Tribunal a quo, a teor das Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ.
Hipótese em que a Corte Estadual não emitiu qualquer juízo de valor acerca do
art. 113 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento.

II. É deficiente de fundamentação a alegação genérica de afronta ao art. 485, V,
do CPC, na medida em que o recorrente não identifica, no especial, qual o
dispositivo de lei cujas disposições foram literalmente violadas pela sentença
rescindenda. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

III. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu descabida a Ação Rescisória,
ajuizada com fundamento no art. 485, II e V, do CPC, deixando de examinar o seu
mérito, por entender que o autor da Rescisória não interpusera Apelação contra a
sentença que pretende rescindir.

IV. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento consubstanciado
na Súmula 514/STF, firmou orientação no sentido da admissibilidade da Ação
Rescisória, mesmo que, em face do decisum transitado em julgado, não se tenham
exaurado todos os meios processuais de irresignação legalmente previstas.
Precedentes.

V. "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que
contra ela não se tenham esgotado todos os recursos" (Súmula 514/STF).

VI. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte provido, a fim de
reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, para que este prossiga no julgamento da Ação Rescisória, dando-lhe a
solução que entender de direito.

(REsp 1212354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)

Por outro lado, a alegada não demonstração da violação à literal disposição de lei, a um exame
perfunctório levado a efeito por este relator nas razões da rescisória, não se confirma.

Esta Corte Superior já teve a oportunidade de reconhecer o descabimento da fixação de
índices próprios de instituições financeiras para a correção de indenizações decorrentes do não
repasse de valores contratados em financiamento por pessoa jurídica mutuária. Nesse sentido a AR
4774/RJ, de minha relatoria.

Ante a plausibilidade do sucesso do recurso especial, tenho, por prudência, conceder o efeito
suspensivo postulado.

Ante o exposto, defiro liminarmente a tutela cautelar para suspender o cumprimento de

sentença do título que é objeto de discussão na ação rescisória.

Comunique-se com urgência.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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18/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Vistos etc.

Trata-se de medida cautelar ajuizada por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A em face
de COMING - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS com o propósito de atribuir efeito
suspensivo a recurso especial que será oportunamente interposto em face de acórdão proferido no
julgamento da Ação Rescisória nº 235451- 28.2013.8.09.0000.

Referiu ter formulado a pretensão acautelatória perante a Presidência do TJGO, tendo a

petição inicial sido distribuída em 12.3.2015, mas, ainda, não fora despachada. Disse da possibilidade
de manejo da cautelar junto a esta Corte Superior, mesmo quando ainda não interposto o recurso
especial, ante a presença do
fumus boni iuris  e do periculum in mora .

Referiu ter ajuizado ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC, com o objetivo
de ver desconstituído o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, confirmando
sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, a condenou ao pagamento de quantia certa com
"atualização e correção com base nas mesmas taxas fixadas pelo BNDES para quitação do
financiamento, além das taxas de remuneração do CDB/RDB, até o efetivo pagamento", além de
danos morais arbitrados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e juros no percentual de 1% ao mês
desde o evento danoso.

Ressaltou que os cálculos apresentados pelos exequentes alcançam R$ 40.000.000,00, além
dos R$ 8.000.000,00 já levantados.

Asseriu violarem-se os arts. 128 e 460 do CPC, ao deferir, o acórdão rescindendo, critério de
remuneração do débito judicial não requerido na inicial, o que revela provimento extra petita; o art.
4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, e o art. 1º da Lei de Usura, ante à extensão a pessoas físicas e
jurídicas que não integram o Sistema Financeiro Nacional de prerrogativas atribuídas normativa e
jurisprudencialmente somente às instituições financeiras; 402 e 404 do Código Civil de 2002 e 1.059
e 1.061 do Código Civil de 1916, em relação à forma pela qual deveria ser feita a correção do débito
judicial; 406 do Código Civil de 2002, 1.062 do Código Civil de 1916, uma vez que foram fixados
juros moratórios no percentual de 1% ao mês, para período anterior à vigência do Código Civil de
2002, quando os juros de mora deveriam ser fixados no percentual de 6% ao ano (ou 0,5% ao mês), e
na vigência do Código Civil de 2002 calculados pela taxa SELIC, e não no percentual de 1%,
segundo uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Enfatizou que a Corte de origem extinguiu a ação rescisória porque não se teriam esgotados os
recursos existentes na legislação, maculando o enunciado 514/STF e a jurisprudência desta Corte
Superior, e, ainda, pela não demonstração da violação à literal disposição de lei, quando esta teria
sido evidenciada.

Após discorrer acerca da violação aos dispositivos mencionados e a afirmar a presença do
periculum in mora, em face da tramitação do cumprimento de sentença do título rescindendo, já tendo
os réus da rescisória postulado, ante a improcedência do pedido desconstitutivo, o levantamento dos
mais de R$ 40 milhões que se encontram depositados, réus estes que alegam estar endividados em

mais de 60 milhões de reais.

À vista do exposto, postulou a concessão de decisão, em caráter liminar, atribuindo-se efeito
suspensivo ao recurso especial que será interposto em face do acórdão que extinguiu a ação
rescisória, suspendendo-se quaisquer levantamentos de valores no processo originário nº 9900041208
em curso perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, até ulterior decisão dessa Colenda Corte.

É o relatório.

Passo a decidir.

Relevantes são as alegações do requerente, que, à aparência, estão acompanhadas da fumaça
do bom direito, especialmente aquelas relacionadas à extinção de ação rescisória em face da ausência
de esgotamento de todos os recursos existentes na legislação antes do trânsito em julgado, o que
afrontaria o posicionamento dominante desta Corte Superior acerca da desnecessidade desse
esgotamento, e da aparente demonstração da violação à legislação federal, para os fins do art. 485, V,
do CPC.

No entanto, a via excepcional do ajuizamento de medida cautelar junto a esta Corte Superior
com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso especial somente se abre quando a Corte de
origem tenha procedido à análise da admissibilidade do apelo excepcional ou quando lá se tenha
proposto a medida cautelar, mas tenha esta restado indeferida.

A pretensão, bem se vê, ainda se insere na competência da Corte de origem, máxime quando
informa o ora requerente lá ter procedido à formulação do presente pedido na data de ontem
(12/03/2015).

Opto por não extinguir a presente cautelar, que terá sua análise sobrestada até que se manifeste
a Corte de origem acerca do pedido acautelatório.

Roga este relator ao órgão fracionário da Corte de origem competente para a análise dos
pedidos do presente viés que proceda ao exame o mais breve possível da pretensão, ante a seriedade
das razões articuladas pelo requerente.

Ante o exposto, determino o sobrestamento do exame do presente pedido acautelatório
até que a Corte de origem examine a cautelar lá ajuizada.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de março de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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17/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7898 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de março de 2015.
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 572870 (2014/0219131-5) em 13/03/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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